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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fg122743
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Maria propôs ação pelo procedimento comum visando a obter pensão por morte de seu falecido companheiro, Joaquim, servidor aposentado do Município Beta.Como causa de pedir, Maria sustentou que manteve união pública, contínua e duradoura com Joaquim, por aproximadamente quarenta anos, da qual nasceram três filhos, todos maiores de idade e capazes, fazendo jus, assim, ao pensionamento pleiteado.Em sentença, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Beta reconheceu, de maneira expressa e incidental, como questão prejudicial ao julgamento do pedido, que Maria e Joaquim mantiveram união estável pelo período indicado, julgando procedente o pleito.Após o trânsito em julgado, Maria ajuizou ação de reconhecimento de união estável perante a 2ª Vara de Família da Comarca Beta, no intuito de ser reconhecida como companheira e sucessora de Joaquim.Nesse caso, é correto afirmar que
  1. Acom o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro processo, fizeram coisa julgada os motivos declinados pelo juiz para proferir a decisão, assim como a verdade dos fatos.
  2. Ba coisa julgada formada no primeiro processo incidirá tão apenas em relação ao dispositivo da sentença, assegurando à Maria somente o direito ao recebimento da pensão.
  3. Cna segunda ação proposta, por versar sobre direito de família e sucessões, a intervenção do Ministério Público será obrigatória, sendo presumido o interesse público e social da atuação do Parquet.
  4. Da propositura da segunda ação foi desnecessária, pois a coisa julgada sobre a sentença que lhe concedeu o direito à pensão incide também sobre a questão prejudicial referente ao vínculo de companheirismo.
  5. Ecaso no juízo da Vara de Família haja decisão contrária à união estável, será possível a propositura de ação rescisória em face da decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública, no prazo de três anos.
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GabaritoB — a coisa julgada formada no primeiro processo incidirá tão apenas em relação ao dispositivo da sentença, assegurando à Maria somente o direito ao recebimento da pensão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa julgada e questão prejudicial

Gabarito: letra B. A sentença proferida na ação de pensão por morte, ao julgar procedente o pedido, produziu coisa julgada material apenas no dispositivo (a parte que concede o direito à pensão). O reconhecimento incidental da união estável, embora expresso, não se torna imutável por força da coisa julgada, salvo se preenchidos os requisitos do art. 503, §1º do CPC – o que não ocorre no caso, pois o juízo da Fazenda Pública não tem competência para, como ação principal, julgar matéria de direito de família (art. 503, §2º, I e III). Por isso, Maria precisou ajuizar nova ação perante a Vara de Família.

A banca testa o conhecimento sobre os limites objetivos da coisa julgada e a exceção das questões prejudiciais. É fundamental distinguir o dispositivo (que faz coisa julgada) da motivação ou dos fundamentos (que, em regra, não a produzem).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os motivos e a verdade dos fatos são cobertos pela coisa julgada. Isso é contrário ao CPC, que determina que a coisa julgada recai sobre a parte dispositiva da sentença, não sobre os fundamentos (art. 503, caput). Os motivos são apenas a justificativa, não se tornando imutáveis.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete a regra geral: a coisa julgada formada no primeiro processo atinge tão somente o dispositivo da sentença, que assegurou a Maria o direito ao recebimento da pensão. A questão prejudicial da união estável, por ter sido resolvida incidentalmente, não integra a coisa julgada (a menos que presentes os requisitos do §1º do art. 503, o que não é o caso).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A intervenção do Ministério Público em ação de reconhecimento de união estável não é obrigatória por si só. Ela ocorre quando há interesse de incapazes (art. 178, II, CPC) ou interesse público relevante, mas não se presume automaticamente. No caso, as partes são capazes e não há razão para intervenção obrigatória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda ação foi desnecessária porque a coisa julgada sobre a pensão também incide sobre a questão prejudicial. Isso seria a exceção, não a regra. Como o juízo da Fazenda Pública não detinha competência para julgar o vínculo de companheirismo como ação principal, a decisão incidental sobre esse ponto não fica acobertada pela coisa julgada (art. 503, §2º, I e III, CPC). Portanto, a nova ação era necessária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação rescisória tem prazo de 2 anos (art. 975, CPC), e não 3. Além disso, não há fundamento para rescindir a decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública, pois ela não tratou do mérito da união estável como objeto principal. A hipótese de decisões contraditórias poderia ensejar outros remédios, mas não ação rescisória contra a primeira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (coisa julgada só no dispositivo) e a exceção (possibilidade de extensão a questões prejudiciais). A alternativa D apresenta a exceção como se fosse automática, omitindo os requisitos – sobretudo a competência do juízo. Lembre-se: para que a questão prejudicial seja abrangida pela coisa julgada, é necessário que o juiz tenha competência para conhecê-la como ação principal (art. 503, §2º, I e III, CPC).

Gabarito: letra B.

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