Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg122744
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O Código de Processo Civil arrola diferentes espécies de pronunciamentos judiciais. Com base nisso, considere os atos judiciais a seguir, proferidos por juízo de primeiro grau.I. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.II. Decisão que extingue a execução em razão do pagamento integral do débito.III. Decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito do processo.Os recursos cabíveis em face de tais decisões são, respectivamente,
Aapelação, agravo de instrumento e apelação.
Bagravo de instrumento, apelação e agravo de instrumento.
Capelação, recurso especial e apelação.
Drecurso especial, recurso extraordinário e apelação.
Erecurso ordinário, agravo de instrumento e recurso ordinário.
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GabaritoB — agravo de instrumento, apelação e agravo de instrumento.
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Recursos no CPC/2015: classificação dos pronunciamentos judiciais
Gabarito: letra B — os recursos cabíveis são, respectivamente, agravo de instrumento (I), apelação (II) e agravo de instrumento (III).
A questão exige identificar se cada ato judicial é sentença ou decisão interlocutória, para então apontar o recurso adequado. No CPC/2015, a sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução (art. 203, §1º), enquanto a decisão interlocutória é todo pronunciamento decisório que não se enquadra como sentença (art. 203, §2º).
Confira o resumo dos itens:
Item
Decisão
Natureza
Recurso
I
Acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença – reconhece excesso de execução (não extingue o processo)
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)
II
Extingue a execução por pagamento integral
Sentença
Apelação (art. 1.009)
III
Julga parcial e antecipadamente o mérito
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento (art. 356, §5º)
Análise detalhada
Item I — A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (reconhecendo excesso de execução) não extingue o processo executivo; apenas ajusta o valor devido. Trata-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. O CPC determina que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase (art. 1.015, parágrafo único).
Item II — A decisão que extingue a execução por pagamento integral encerra o processo executivo, sendo, portanto, uma sentença (art. 203, §1º c/c art. 924, II). Contra sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009).
Item III — O julgamento antecipado parcial do mérito, regulado pelo art. 356, resolve parte do mérito de forma definitiva, mas não encerra o processo (a cognição continua sobre o restante). A lei é expressa: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento" (art. 356, §5º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que "impugnação ao cumprimento de sentença = sentença" (item I) e que "julgamento do mérito = sentença" (item III). Nos dois casos, porém, o processo não se extingue — logo, são decisões interlocutórias, cabendo agravo. Memorize: só há apelação quando o pronunciamento encerra a fase ou extingue o processo.