Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg122751
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ana dos Santos é proprietária de um vasto terreno e, em 2018, celebrou contrato de comodato com a ONG Sustentabilidade Sulrio-grandense, representada por seu presidente Érico Fernando, permitindo o uso de uma pequena área para a construção de uma horta comunitária, com vigência até 31 de dezembro de 2021. Em 02 de janeiro de 2022, a ONG, embora notificada por Ana para a restituição da área, permaneceu no local, alegando interesse público. No ano seguinte, com a mudança da presidência para Luís, o espaço passou a ser utilizado para fins particulares, descaracterizando a horta. Em 2025, Ana ajuíza ação de reintegração de posse contra a ONG.Com base no Direito Civil, assinale a opção que descreve corretamente a situação jurídica da posse no caso apresentado.
AA posse exercida pela ONG, inicialmente justa e direta em razão do comodato, tornou-se precária e injusta após a notificação para devolução da área.
BA posse da ONG, derivada do comodato, não poderia ser considerada injusta, uma vez que a notificação da proprietária não é suficiente para alterar sua natureza jurídica.
CAna não poderia propor ação de reintegração de posse, pois não há esbulho configurado; a via adequada seria a ação reivindicatória, condicionada à prova do domínio.
DA ONG não pode ser responsabilizada pelos atos de seu presidente Luís, de modo que eventual esbulho seria de responsabilidade pessoal dele, permanecendo a posse da entidade justa.
EEm razão do contrato de comodato, a posse da ONG é direta e justa, e o caráter de interesse público da horta atribui-lhe natureza qualificada, tornando incabível a ação possessória de reintegração.
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GabaritoA — A posse exercida pela ONG, inicialmente justa e direta em razão do comodato, tornou-se precária e injusta após a notificação para devolução da área.
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Comodato e posse precária – Reintegração de posse
Gabarito: letra A. A posse da ONG, inicialmente justa e direta em razão do comodato, tornou-se precária e, portanto, injusta após o término do contrato e a notificação para desocupação sem devolução. A precariedade é um dos vícios que tornam a posse injusta (art. 1.200 CC) e autoriza a propositura de ação de reintegração de posse pelo possuidor indireto (proprietário).
A posse direta do comodatário é justa enquanto durar o contrato. Com o fim do comodato e a recusa em restituir a coisa, a posse adquire o vício da precariedade, tornando-se injusta. A reintegração de posse é cabível nos casos de esbulho, que inclui a perda da posse por precariedade (art. 1.210 CC c/c art. 1.200 CC).
Aspecto
Situação Inicial (2018–2021)
Situação Após Término (2022–2025)
Fundamento Legal
Natureza da posse
Justa e direta (comodato)
Injusta e precária (recusa em restituir)
Art. 1.200 CC
Título jurídico
Contrato de comodato válido
Inexistente (contrato extinto)
Art. 579 CC
Vício possessório
Nenhum
Precariedade (esbulho)
Art. 1.200 CC
Possuidor direto
ONG (comodatária)
ONG (esbulhadora)
Art. 1.196 CC
Possuidor indireto
Ana (proprietária/comodante)
Ana (esbulhada)
Art. 1.197 CC
Ação cabível
—
Reintegração de posse (art. 1.210 CC)
Art. 1.210 CC
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a evolução: posse inicialmente justa e direta, que se torna precária e injusta após a notificação. O art. 1.200 do CC define como justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A recusa em devolver a área após o termo do comodato e a notificação configura precariedade, tornando a posse injusta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a notificação não altera a natureza jurídica da posse. Contudo, a notificação é o marco que, diante da recusa, revela a precariedade. A posse que era justa passa a ser injusta precisamente pela recusa em restituir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação de reintegração de posse é cabível porque houve esbulho (precariedade). A alegação de propriedade não obsta a proteção possessória (art. 1.210, §2º CC). A ação reivindicatória exige prova de domínio, mas o possuidor indireto pode usar a via possessória, mais célere.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ONG é pessoa jurídica; os atos de seu presidente, no exercício de suas funções, são imputáveis à entidade. A posse exercida pelo presidente em nome da ONG é posse da ONG. Portanto, a mudança de uso para fins particulares não exime a ONG da responsabilidade pelo esbulho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A posse da ONG deixou de ser justa com a recusa em devolver; o interesse público não é causa de justificação para a precariedade. O comodato era temporário e findou. A reintegração de posse é perfeitamente cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o argumento do "interesse público" para tentar legitimar a permanência da ONG. No entanto, o direito civil não excepciona a precariedade por suposto interesse público. O contrato de comodato encerrou-se, e a recusa em devolver torna a posse injusta, independentemente da finalidade.
PEGA ESSA DICA!
Grave que a precariedade surge quando o possuidor, que inicialmente detinha a posse de forma legítima (ex.: comodato, locação), recusa-se a restituir a coisa após o termo do contrato ou quando exigido. É um dos vícios da posse que autoriza a reintegração.