Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg123032
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Antônio e Maria casaram-se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento, sagraram-se vencedores do certame, figurando como fiador Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram surpreendidos por comunicação da Administração Tributária municipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que não dispunham no momento. Na tentativa de obterem explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram responsáveis pelo tributo, dado que havia previsão específica no edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade, bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das exações municipais incidentes sobre o bem.Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:
Adevido, porque, tratando-se de aquisição de propriedade de forma derivada, o terceiro adquirente responsabiliza-se pelos débitos tributários anteriormente à arrematação;
Bindevido, porque não houve iguais comunicação e exigibilidade relativamente ao fiador dos arrematantes;
Cdevido, porque a participação no leilão judicial, com apresentação de lances, acarreta renúncia a alegações de invalidade de previsão editalícia;
Dindevido, porque, no caso de leilão judicial eletrônico, considera-se responsável tributário pelos débitos anteriores à alienação apenas o leiloeiro público;
Eindevido, porque é inválida a cláusula prevista em edital de leilão judicial que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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GabaritoE — indevido, porque é inválida a cláusula prevista em edital de leilão judicial que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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IPTU e arrematação em leilão judicial – responsabilidade por débitos anteriores
Gabarito: letra E. Em leilão judicial, a arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não se opera a sub-rogação dos débitos tributários anteriores prevista no art. 130 do CTN (que regula apenas a aquisição derivada). Assim, é inválida a cláusula editalícia que pretenda transferir ao arrematante a responsabilidade por IPTU atrasado, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
A questão exige o conhecimento sobre a natureza jurídica da arrematação em leilão judicial e seus efeitos no polo passivo do IPTU. O Superior Tribunal de Justiça firma que a arrematação judicial é hipótese de aquisição originária (REsp 1.668.058/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 14/06/2017). Nesse contexto, não há continuidade na responsabilidade tributária: o arrematante recebe o imóvel livre de ônus anteriores, salvo disposição legal em contrário. O art. 130 do Código Tributário Nacional determina a sub-rogação dos créditos de IPTU na pessoa do adquirente apenas nas aquisições derivadas (compra e venda, permuta, etc.). Como leilão judicial é aquisição originária, tal regra não se aplica.
No caso concreto, o edital do leilão continha cláusula atribuindo ao arrematante o pagamento dos IPTU atrasados. Entretanto, essa cláusula é inválida, pois não pode criar responsabilidade tributária onde a lei não prevê. A arrematação extingue os ônus anteriores, inclusive os fiscais, salvo se a própria lei (e não o edital) estabelecer a responsabilidade. Portanto, Antônio e Maria não são obrigados a pagar os débitos de IPTU anteriores à alienação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido por se tratar de aquisição derivada. Erro: Leilão judicial é aquisição originária (STJ), logo o arrematante não se sub-roga nos débitos anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o IPTU é indevido porque não houve comunicação ao fiador. Erro: O fiador não é parte relevante para definir a responsabilidade tributária do arrematante. O fundamento correto é a invalidade da cláusula editalícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o IPTU é devido porque a participação no leilão acarreta renúncia a alegações de invalidade da cláusula. Erro: Não há renúncia implícita. A cláusula é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada pela mera participação no certame.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pretende que o responsável pelos débitos anteriores seria apenas o leiloeiro público. Erro: O leiloeiro não é responsável tributário pelo IPTU do imóvel; ele apenas conduz a alienação. A responsabilidade recai sobre o proprietário à época do fato gerador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é inválida a cláusula do edital que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários anteriores. Correto: Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a arrematação judicial é aquisição originária, e a cláusula editalícia não pode impor ao arrematante o pagamento de IPTU pretérito, sob pena de violação ao art. 130 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre aquisição derivada e originária. Muitos candidatos aplicam automaticamente o art. 130 do CTN (sub-rogação), esquecendo que a arrematação judicial é originária, rompendo o vínculo com débitos anteriores. Atente: leilão judicial ≠ compra e venda comum.