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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg123033
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária XXX Som Ltda., sediada em Aracaju/SE, promoveu a importação de discos de vinil oriundos de Assunção, capital do Paraguai, contendo fonogramas musicais integralmente interpretados por um único artista sergipano, que é internacionalmente conhecido no âmbito do estilo forró pé de serra. No momento do desembaraço aduaneiro, a empresa viu-se surpreendida pela exigência de ICMS-importação por parte da Administração Tributária do Estado de Sergipe, tendo em vista que se acreditava desonerada desse tributo. Com efeito, impetrou mandado de segurança com a intenção de liberar as mercadorias e exigir que o Fisco sergipano se abstivesse de cobrar qualquer imposto na operação.Diante da situação narrada e em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, no julgamento meritório, caberá ao magistrado responsável pelo caso:
  1. Aconceder a ordem, sob o fundamento de que interpretação teleológica da norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, permite concluir pela desoneração de suportes materiais importados contendo obras musicais de artistas brasileiros;
  2. Bdenegar a ordem, sob o fundamento de que a norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, é inconstitucional, dado que afronta o regime jurídico fiscal da Zona Franca de Manaus;
  3. Cdenegar a ordem, sob o fundamento de que a norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro;
  4. Dconceder a ordem, sob o fundamento de que a norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, aplica-se em razão da pessoa do artista brasileiro, dado que se cuida de imunidade subjetiva;
  5. Econceder a ordem, sob o fundamento de que interpretação literal da norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, somente exclui a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, dado que a etapa se revela impossível em discos de vinil.
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GabaritoC — denegar a ordem, sob o fundamento de que a norma de imunidade tributária, que lastreia a pretensão da pessoa jurídica, não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos fonogramas e videofonogramas musicais

Gabarito: letra C. A imunidade prevista no art. 150, VI, "e", da Constituição Federal exige que os fonogramas sejam produzidos no Brasil. Como os discos de vinil foram importados do Paraguai (produzidos fora do Brasil), a imunidade não se aplica, devendo o magistrado denegar a ordem. A jurisprudência dominante do STF confirma esse entendimento.

A banca cobra a interpretação literal da alínea "e" e a correta aplicação do requisito de produção nacional. Vejamos cada alternativa:

Art. 150CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI — instituir impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O destaque mostra que a imunidade é condicionada à produção no Brasil. A importação de suportes fabricados no exterior não satisfaz esse requisito. O STF, no ARE 1.244.302/SP, consolidou que a imunidade não alcança importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A interpretação teleológica não pode superar o texto constitucional explícito. A imunidade é objetiva e exige produção nacional; não cabe ampliá-la para importações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade do art. 150, VI, "e" não é inconstitucional nem afronta a Zona Franca de Manaus. O regime da ZFM é disciplinado por outras normas (CF, art. 442) e não interfere na validade da imunidade cultural.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a imunidade não se aplica a suportes importados produzidos no exterior. A ordem deve ser denegada. É o entendimento consolidado do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade do art. 150, VI, "e" é objetiva (incide sobre o bem, independentemente da pessoa) e subordinada à produção no Brasil. A pessoa do artista brasileiro, por si só, não atrai a imunidade para produtos estrangeiros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A literalidade da alínea "e" exclui a replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, mas isso não autoriza a importação de suportes estrangeiros. A condição principal — produção no Brasil — continua a ser exigida.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão tratar da imunidade cultural dos fonogramas, verifique se o fonograma foi produzido no Brasil. Esse é o ponto mais cobrado e o que diferencia a incidência ou não do ICMS-importação.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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