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Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — FGV 2025

Direito PenalEfeitos da condenação
Código
fg123035
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Terminado o procedimento investigatório deflagrado em face de Roberval, que concluiu ser este autor do crime de corrupção, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu o sequestro dos bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, pois estes não haviam sido encontrados. Contudo, o Ministério Público não comprovou, com o oferecimento da denúncia, a diferença entre o valor do patrimônio de Roberval e aquele que fosse compatível com o seu rendimento lícito.Nessa hipótese, levando-se em conta a atividade do juiz quanto ao provimento cautelar e à sentença, o juiz poderá:
  1. Adecretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;
  2. Bdecretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;
  3. Cdecretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente;
  4. Ddecretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar a perda de bens pelo equivalente;
  5. Edecretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar o sequestro alargado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente;

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Efeitos da condenação – Perda de bens

Gabarito: letra C. O juiz pode decretar o sequestro pelo equivalente (com base no art. 91, § 1º do Código Penal) e, na sentença, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente, pois o Ministério Público não comprovou a divergência patrimonial necessária para a perda alargada.

A questão envolve a distinção entre duas modalidades de perda de bens como efeito da condenação: a perda pelo equivalente (art. 91, § 1º do CP) e a perda alargada (art. 91, § 2º do CP – acrescentado pelo Pacote Anticrime). A perda pelo equivalente é cabível quando o produto ou proveito do crime não são encontrados ou estão no exterior, e permite a decretação de perda de bens ou valores equivalentes. Já a perda alargada autoriza a decretação da perda dos bens que correspondam à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito, desde que o crime tenha pena máxima superior a 6 anos de reclusão e que o Ministério Público, já na denúncia, indique e prove essa diferença.

No caso, o MP requereu o sequestro dos bens equivalentes ao produto do crime (corrupção) porque estes não foram encontrados. Contudo, não comprovou a diferença patrimonial. Logo, não é possível decretar a perda alargada nem o sequestro alargado. O sequestro pelo equivalente, todavia, é cabível, pois não exige tal comprovação. Na sentença, o juiz pode decretar de ofício a perda pelo equivalente, conforme art. 91, § 1º do CP.

Art. 91, §1CP

Art. 91, § 1º — "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A perda alargada (na sentença) exige que o MP tenha comprovado a diferença patrimonial já na denúncia, o que não ocorreu. O sequestro pelo equivalente é correto, mas a sentença deve ser pelo equivalente, não alargada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O sequestro alargado também depende da comprovação da diferença patrimonial, que não foi feita. Portanto, não pode ser decretado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Coerente com a situação: (1) o sequestro pelo equivalente é possível porque o produto não foi encontrado; (2) na sentença, o juiz pode decretar de ofício a perda pelo equivalente, independentemente de comprovação de divergência patrimonial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O sequestro alargado não pode ser decretado por falta de comprovação da diferença. Embora a sentença preveja perda pelo equivalente, a medida cautelar está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na sentença não se decreta sequestro (medida cautelar), mas sim a perda (efeito da condenação). Além disso, o sequestro alargado não é cabível.

Gabarito: letra C.

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