Direito Penal — Concurso de crimes: associação para o tráfico e organização criminosa
Gabarito: letra E. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os crimes de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 1º, §1º, Lei 12.850/2013) podem ser punidos em concurso material, sem bis in idem, quando o grupo, além do tráfico, dedica-se a outras infrações penais, como a extorsão. No caso concreto, os integrantes praticavam extorsões contra comerciantes, o que afasta a absorção e autoriza a condenação por ambos os delitos (STJ, HC 488.726/SP, REsp 1.906.953/RS).
Art. 1, §1Lei-12850
Art. 1º, § 1º — Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz não está vinculado à pretensão condenatória do Ministério Público; deve analisar cada imputação com base na prova dos autos e no direito, podendo absolver ou desclassificar condutas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de apreensão de material entorpecente não é obstáculo à condenação por tráfico de drogas. O STJ, na Súmula 637, admite a comprovação da materialidade por outros meios de prova (depoimentos, interceptações telefônicas, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a afirmação seja verdadeira em abstrato (como visto em B), a questão central a ser considerada pelo juiz no caso concreto é a possibilidade de concurso material entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, e não apenas a desnecessidade de apreensão da droga.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta do líder (adquirir cavalos e mantê-los em haras registrado em seu nome) não configura crime de lavagem de dinheiro, pois não houve qualquer ato de ocultação ou dissimulação da origem ilícita. O STJ entende que a mera aquisição de bens com recursos criminosos, sem artifício para esconder a origem, não preenche o tipo do art. 1º da Lei 9.613/1998 (AgRg no REsp 1.562.721/PR).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ firma que a associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e a organização criminosa (Lei 12.850/2013) tutelam bens jurídicos distintos. Quando o grupo, estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, pratica também outros crimes (como extorsão), é cabível a condenação em concurso material, sem caracterizar bis in idem. Precedentes: HC 488.726/SP, REsp 1.906.953/RS.
Gabarito: letra E.