Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg123037
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) enviou, espontaneamente, ao Ministério Público um Relatório de Inteligência Financeira (RIF), segundo o qual o casal Ferdinando e Imelda e seis sociedades empresárias das quais ambos são sócios apresentam movimentação financeira atípica. O promotor de justiça instaurou notícia de fato, no bojo da qual diligência de campo revelou que não há qualquer atividade econômica em andamento nos endereços apontados como sedes das seis sociedades empresárias. Além disso, pesquisas em fontes abertas, especialmente redes sociais, mostraram que o casal Ferdinando e Imelda ostenta elevado padrão de vida, com carros importados, viagens de luxo e jantares em restaurantes caros. Em diversas postagens, o casal aparece na companhia de Alfredo, integrante de família conhecida na Comarca pelo envolvimento com a contravenção penal do jogo do bicho.Há, no mesmo órgão ministerial, um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) em que Alfredo é investigado, já presentes robustos elementos de convicção no sentido da prática da referida contravenção. O promotor de justiça reuniu a notícia de fato ao PIC e aditou a portaria de instauração para incluir o casal e novo objeto, vale dizer, o crime de lavagem de dinheiro. Prosseguindo as diligências, solicitou o Ministério Público ao COAF, via sistema institucional, informações financeiras acerca de Alfredo. A resposta do COAF foi positiva, e o órgão remeteu ao Ministério Público um RIF que aponta movimentações financeiras atípicas por parte de Alfredo.O promotor de justiça requereu judicialmente a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Ferdinando e Imelda, das sociedades empresárias titularizadas por ambos e de Alfredo.Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deverá:
  1. Adeferir integralmente a pretensão do Ministério Público;
  2. Bindeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, porque o crime de lavagem de dinheiro admite, como antecedente, crime, mas não contravenção penal;
  3. Cindeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, sob o fundamento da nulidade das provas, haja vista que o intercâmbio de informações financeiras entre o COAF e os órgãos de investigação, sem autorização judicial, viola o sigilo bancário e, por conseguinte, a privacidade dos investigados;
  4. Ddeferir parcialmente o pedido de quebra de sigilo bancário apenas quanto ao alvo Alfredo e anular as provas quanto ao casal Ferdinando e Imelda e às sociedades empresárias, porque o COAF não pode, espontaneamente, enviar informações financeiras aos órgãos de investigação;
  5. Eindeferir o pedido, sob o fundamento da nulidade das provas, porque a ilegalidade da atuação espontânea do COAF em relação aos investigados Ferdinando e Imelda e suas sociedades empresárias contamina os demais elementos de convicção presentes na investigação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deferir integralmente a pretensão do Ministério Público;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de Capitais: compartilhamento de RIF pelo COAF e quebra de sigilo bancário

Gabarito: letra A. O STF, no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941), firmou entendimento de que o COAF pode compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) com órgãos de investigação, inclusive de forma espontânea, sem necessidade de autorização judicial prévia. A quebra dos sigilos bancário e fiscal, por sua vez, exige autorização judicial, que foi regularmente requerida pelo Ministério Público no caso. Portanto, não há ilegalidade a ser declarada, e o magistrado deve deferir integralmente o pedido.

A questão testa dois pontos fundamentais: (1) a validade do intercâmbio de informações entre o COAF e o Ministério Público, e (2) a possibilidade de a contravenção penal (jogo do bicho) servir como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Quanto ao primeiro, o STF já decidiu que o envio espontâneo de RIF não viola o sigilo bancário, pois se trata de atividade de inteligência financeira no âmbito da prevenção e repressão à lavagem de capitais. Quanto ao segundo, embora a Lei 9.613/1998 originalmente previsse uma lista de crimes antecedentes, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o rol é exemplificativo e que qualquer infração penal (incluindo contravenções) pode anteceder a lavagem de dinheiro, desde que haja indícios suficientes.

Aspecto Analisado

Entendimento do STF / Doutrina

Consequência para o Caso Concreto

Compartilhamento espontâneo de RIF pelo COAF

Lícito, sem necessidade de autorização judicial (Tema 990 STF – RE 1.055.941).

O envio do RIF ao MP é válido; não há nulidade.

Quebra de sigilo bancário/fiscal

Exige autorização judicial, que foi regularmente requerida pelo MP.

O pedido deve ser deferido, pois observa a reserva de jurisdição.

Crime antecedente da lavagem de dinheiro

Rol exemplificativo; qualquer infração penal (inclusive contravenção) pode anteceder (STF – HC 110.012).

A contravenção do jogo do bicho pode ser antecedente, afastando a tese da alternativa B.

Validade das provas derivadas

Provas lícitas, pois o RIF é válido e a quebra foi requerida judicialmente.

Não há contaminação ou nulidade; todos os elementos são aproveitáveis.

Compartilhamento de RIF pelo COAF
  • 1Com autorização judicial
    • Válido (regra geral)
  • 2Sem autorização judicial (espontâneo)
    • Válido (STF Tema 990)
    • Nulidade das provas
  • 3Quebra de sigilo bancário/fiscal
    • Exige autorização judicial
      • Requerida pelo MP → válida
      • Sem autorização → nula
  • 4Crime antecedente da lavagem
    • Rol do art. 1º da Lei 9.613/98
      • Exemplificativo (STF)
      • Taxativo
    • Contravenção penal
      • Pode anteceder (STF)
      • Não pode anteceder
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pretensão do Ministério Público é integralmente deferível. O compartilhamento espontâneo do RIF pelo COAF é lícito conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 990). A quebra de sigilo bancário e fiscal foi requerida judicialmente, observando a reserva de jurisdição. Além disso, a contravenção penal do jogo do bicho pode ser antecedente da lavagem de dinheiro, conforme entendimento do STF (HC 110.012 e outros). Não há nulidade a ser reconhecida, e todos os elementos probatórios são válidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crime de lavagem de dinheiro não admite contravenção penal como antecedente. O STF, porém, entende que o rol de antecedentes da Lei 9.613/1998 é exemplificativo e que qualquer infração penal, inclusive contravenção, pode configurar o crime antecedente, desde que haja indícios de sua ocorrência (HC 110.012, STF). Portanto, esse fundamento não justifica o indeferimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o intercâmbio de informações entre o COAF e os órgãos de investigação, sem autorização judicial, viola o sigilo bancário. O STF, contudo, decidiu que o compartilhamento de RIF pelo COAF não depende de autorização judicial, pois se insere no âmbito da inteligência financeira e não configura quebra de sigilo (RE 1.055.941, Tema 990). Assim, não há ilegalidade no envio espontâneo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o COAF não pode, espontaneamente, enviar informações financeiras aos órgãos de investigação. Como já mencionado, o STF validou essa prática. Ademais, a anulação de provas quanto ao casal e às sociedades empresárias não se sustenta, pois a atuação do COAF foi lícita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a suposta ilegalidade da atuação espontânea do COAF contamina as demais provas. Uma vez que o compartilhamento é lícito, não há contaminação. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é válida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o envio espontâneo de RIF pelo COAF é ilegal ou que a contravenção não pode ser antecedente da lavagem. O STF já pacificou ambas as questões: o compartilhamento é permitido sem autorização judicial, e o rol de antecedentes é exemplificativo, abrangendo qualquer infração penal. Fique atento a essas súmulas e temas de repercussão geral.

Gabarito: letra A — Deferimento integral do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal.

Link permanente: /questoes/fg123037