Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fg123040
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João é pai de Marcelo, uma criança de 11 anos de idade, que com ele coabita. Em certo dia, decidido a praticar sexo anal com o menor, João entrou no quarto de Marcelo e, enquanto se despia, acariciou, sobre o short, a região genital da vítima. A mãe da criança entrou no quarto e, assustada, começou a gritar, provocando a fuga de João. A vizinhança, alertada pelos gritos, deteve João até a chegada da Polícia Militar, que o prendeu em flagrante. O Ministério Público ofereceu denúncia em que imputou a João o crime de estupro de vulnerável. Transcorrida a instrução probatória, os fatos restaram devidamente demonstrados. Acusação e defesa, em alegações finais, debateram, além das provas e da adequação típica da conduta, a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do Código Penal (Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) e da causa de aumento prevista no Art. 226, II, do Código Penal (Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado que proferirá sentença deverá:
Acondenar João pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, com a incidência da agravante e da causa de aumento de pena;
Bcondenar João pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, com a incidência da causa de aumento de pena, e afastar a agravante, para evitar o bis in idem;
Ccondenar João pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da agravante e da causa de aumento de pena;
Dcondenar João pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da causa de aumento de pena, e afastar a agravante, para evitar o bis in idem;
Edesclassificar a conduta para o crime de importunação sexual, com a incidência da causa de aumento de pena, e afastar a agravante, para evitar o bis in idem.
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GabaritoC — condenar João pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da agravante e da causa de aumento de pena;
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Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: alternativa C. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com qualquer ato libidinoso, independentemente de penetração ou contato direto com a pele (REsp 1.480.881). No caso, João acariciou a região genital da vítima sobre o short com intenção de praticar sexo anal — ato libidinoso suficiente para consumar o delito. Quanto à agravante do art. 61, II, “f” (relações domésticas/coabitação) e à causa de aumento do art. 226, II (ascendente), o STJ autoriza a aplicação cumulativa por possuírem fundamentos legais distintos, não havendo bis in idem.
A questão central
A banca testa dois pontos: (1) se a conduta foi tentada ou consumada, e (2) se a agravante genérica e a causa especial de aumento podem ser aplicadas juntas. O STJ firma entendimento claro sobre ambos.
Consumação do estupro de vulnerável
Código Penal (DL 2.848/1940) — Art. 14, II (tentativa):
Art. 14 — Diz-se o crime: (...) II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No estupro de vulnerável (art. 217-A CP), a consumação ocorre com a prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. O ato de acariciar a região genital da vítima, ainda que sobre a roupa, é ato libidinoso que invade a esfera sexual — a interrupção pela mãe não impede a consumação, pois o ato já foi praticado. A tentativa (art. 14, II) só seria cabível se o agente não tivesse iniciado a execução do ato libidinoso, o que não é o caso.
Agravante e causa de aumento — cumulação
Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II — ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade...
Art. 226 — A pena é aumentada:
II — de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta... da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
A agravante do art. 61, II, “f” incide por João coabitar com a vítima (relação doméstica). A causa de aumento do art. 226, II incide por João ser ascendente (pai). São fundamentos autônomos: a agravante pune a relação doméstica/coabitação; a causa de aumento pune a qualidade de ascendente. O STJ, no REsp 1.480.881, admite a cumulação porque não há bis in idem — a agravante não exaure a reprovabilidade da relação parental específica.
Aspecto
Análise
Fundamento
Consumação do crime
Consumado (ato libidinoso praticado: acariciar genitália sobre o short)
STJ: REsp 1.480.881 – qualquer ato libidinoso consuma o estupro de vulnerável, independentemente de penetração ou contato com a pele
Tentativa (art. 14, II)
Não configurada (ato executório já realizado)
Art. 217-A c/c art. 14, II – a interrupção pela mãe não impede consumação, pois o ato libidinoso já ocorreu
Agravante genérica (art. 61, II, "f")
Incide (coabitação entre João e a vítima)
Relação doméstica/coabitação – fundamento distinto da causa de aumento
Causa de aumento (art. 226, II)
Incide (João é ascendente da vítima)
Ascendente – fundamento legal diverso da agravante
Bis in idem
Não ocorre (fundamentos legais distintos)
STJ autoriza cumulação: agravante (relação doméstica) + causa de aumento (ascendência)
Conduta adequada
Estupro de vulnerável consumado (art. 217-A)
Ato libidinoso + vulnerabilidade da vítima (11 anos)
Alternativa correta
C – condenar por estupro de vulnerável consumado, com agravante e causa de aumento
Compatível com jurisprudência e sem bis in idem
Estupro de vulnerável (art. 217-A): Consumação (Qualquer ato libidinoso, Independe de penetração, Independe de contato com a pele); Tentativa (art. 14, II) (Só se não iniciou execução); Agravante (art. 61, II, "f") (Relações domésticas/coabitação); Causa de aumento (art. 226, II) (Ascendente); Cumulação (Fundamentos legais distintos, Sem bis in idem)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime foi tentado e que tanto a agravante quanto a causa de aumento incidem. Erro: a conduta foi consumada (ato libidinoso praticado), e não tentada. O acariciar sobre o short já consuma o estupro de vulnerável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera crime tentado e afasta a agravante para evitar bis in idem. Duplo erro: crime consumado, e a agravante pode ser aplicada cumulativamente com a causa de aumento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: o crime foi consumado (ato libidinoso), e tanto a agravante (art. 61, II, “f”) quanto a causa de aumento (art. 226, II) devem incidir, conforme jurisprudência do STJ que afasta bis in idem por se tratarem de fundamentos jurídicos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta que o crime foi consumado, mas erra ao afastar a agravante. A agravante é cumulável com a causa de aumento, pois não há bis in idem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe desclassificar para importunação sexual (art. 215-A CP). A conduta de João configura estupro de vulnerável (art. 217-A), pois a vítima é menor de 14 anos e o ato libidinoso foi praticado com finalidade de satisfazer lascívia. A importunação sexual é crime residual, não aplicável quando o ato é praticado contra vulnerável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a tentativa, fazendo crer que o ato sobre a roupa não consuma o crime (pois não houve penetração ou nudez). O STJ, entretanto, considera qualquer contato libidinoso como consumação. Outra armadilha é o suposto bis in idem entre agravante e causa de aumento — muitos candidatos afastariam a agravante por entenderem que a causa de aumento já abrange a relação parental. Contudo, o art. 61, II, “f” abrange a coabitação/relação doméstica, enquanto o art. 226, II pune especificamente a qualidade de ascendente. São esferas distintas, cumuláveis.