À luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral a respeito do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar que:
Asão atípicas as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, 1g da substância entorpecente cocaína, distribuído em duas cápsulas plásticas;
Ba transação penal firmada, em dezembro de 2023, pela prática do crime de trazer consigo maconha, para consumo pessoal, configura obstáculo ao oferecimento de acordo de não persecução penal, caso praticado o crime de furto simples, em janeiro de 2025;
Cpratica crime de abuso de autoridade o delegado de polícia que lavrar auto de prisão em flagrante contra o cidadão surpreendido com um tablete de 10g de maconha acondicionados em um sacolé, uma balança de precisão e um caderno com anotações relativas a datas, valores e nomes;
Das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio, são indiferentes para o ordenamento jurídico;
Enão se admite a imposição de prestação de serviços à comunidade em virtude da prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio.
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GabaritoE — não se admite a imposição de prestação de serviços à comunidade em virtude da prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio.
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Lei de Drogas – Porte de maconha para consumo pessoal (Tema 506 STF)
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), decidiu que o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, até 40g ou seis plantas fêmeas, não constitui infração penal, mas permanece ilícito extrapenal, sujeito apenas às sanções de advertência (art. 28, I) e medida educativa (art. 28, III), excluída a prestação de serviços à comunidade (art. 28, II). A alternativa E reflete exatamente essa exclusão.
A banca cobra o conhecimento da mais recente jurisprudência do STF sobre o art. 28 da Lei 11.343/2006. A decisão criou uma presunção relativa de uso pessoal para quantidades até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, mas manteve a ilicitude civil/administrativa e a possibilidade de prisão em flagrante por tráfico quando houver indícios de mercancia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão do STF é específica para a cannabis sativa (maconha). Para outras drogas, como a cocaína, o art. 28 continua sendo crime (infração penal sujeita às penas do caput). Portanto, a conduta descrita (1g de cocaína) não é atípica; subsiste a tipicidade penal, ainda que de menor potencial ofensivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transação penal pressupõe a existência de infração penal. Com a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal (decisão do STF), esse fato não pode mais ser objeto de transação penal. Além disso, mesmo que tivesse sido firmada validamente antes do julgamento, ela não constitui obstáculo automático ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para outro crime posterior, como o furto simples. Não há previsão legal de impedimento nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presunção de uso pessoal (até 40g de maconha) é relativa. Na hipótese, além dos 10g de maconha, foram apreendidos uma balança de precisão e um caderno com anotações de datas, valores e nomes — elementos que indicam mercancia. O STF expressamente autorizou a prisão em flagrante por tráfico nesses casos, desde que o delegado fundamente o afastamento da presunção. Logo, a lavratura do flagrante é legal, não configurando abuso de autoridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão do STF afirmou que a conduta de porte de maconha para consumo pessoal, até os limites quantitativos fixados, não é crime, mas continua ilícita extrapenalmente. O art. 28, I e III, prevê sanções de advertência e comparecimento a programa educativo, que devem ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal. Portanto, a conduta não é "indiferente" ao ordenamento jurídico; há consequências extrapenais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, ao julgar o Tema 506, estabeleceu que, para o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, as únicas sanções aplicáveis são a advertência sobre os efeitos das drogas (inciso I) e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (inciso III). A prestação de serviços à comunidade (inciso II) foi excluída pelo Tribunal, que considerou que a imposição dessa pena não se compatibiliza com a natureza extrapenal do procedimento. Portanto, não se admite sua imposição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a decisão do STF "descriminalizou" totalmente o porte de maconha (alternativa D: "indiferente") ou que se aplica a qualquer droga (alternativa A: cocaína). A pegadinha central é memorizar que excluiu a prestação de serviços à comunidade, mantendo as outras sanções.
PEGA ESSA DICA!
Decore os pontos-chave do Tema 506: (i) aplica-se só à cannabis sativa; (ii) não há crime, mas há ilicitude extrapenal; (iii) presunção relativa de uso pessoal até 40g ou 6 plantas; (iv) sanções: apenas advertência (I) e curso educativo (III) — não prestação de serviços (II); (v) flagrante por tráfico é possível se houver indícios de mercancia, com fundamentação.