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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg123052
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em determinada relação processual, discutia-se incidentalmente a compatibilidade da Lei Municipal nº X com a Constituição da República. A questão central cingia-se à identificação da possibilidade de esse diploma normativo ser aplicado apesar de colidir com o superveniente Art. Y da Emenda Constitucional nº X, que tinha a natureza de norma de eficácia limitada e de princípio programático.Ao analisar o caso, o órgão jurisdicional competente decidiu, corretamente, que:
  1. Acomo a eficácia do Art. Y é limitada, a sua existência não compromete a aplicação da Lei Municipal nº X;
  2. Bapesar de carecer de regulamentação para a integração de sua eficácia, o Art. Y revogou a Lei Municipal nº X;
  3. Ca revogação, ou não, da Lei Municipal nº X deve ser avaliada em consonância com a lei que integrar a eficácia do Art. Y;
  4. Da análise da referida compatibilidade somente pode ser realizada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
  5. Eo fato de ser um princípio programático indica que o Art. Y tem a função de direcionamento político, somente podendo ser cotejado com norma da mesma natureza.
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GabaritoB — apesar de carecer de regulamentação para a integração de sua eficácia, o Art. Y revogou a Lei Municipal nº X;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada e Eficácia Negativa

Gabarito: letra B. Mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada e de caráter programático possuem eficácia negativa imediata, ou seja, revogam o direito anterior com elas incompatível, independentemente de regulamentação. Por isso, o Art. Y da Emenda Constitucional, embora careça de integração para produzir efeitos plenos, já revogou a Lei Municipal nº X que com ele conflita. Esse é o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência do STF (ADI 2).

A banca testa o conhecimento sobre a classificação das normas constitucionais e seus efeitos no tempo. É essencial compreender que a eficácia limitada não significa ausência de eficácia: ela tem um núcleo mínimo de efeitos, especialmente o de não admitir normas contrárias.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser de eficácia limitada, o Art. Y não compromete a aplicação da lei municipal. Erro: a eficácia negativa opera independentemente de regulamentação. A norma constitucional superveniente, ainda que programática, revoga desde logo a legislação anterior com ela incompatível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que, apesar da necessidade de regulamentação futura para integrar a eficácia, o Art. Y já produziu o efeito de revogar a Lei Municipal nº X. Essa é a consequência do princípio lex posterior derogat priori e da recepção (ou não recepção) das normas pré-constitucionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a revogação à edição da lei integradora da eficácia do Art. Y. Equívoco: a revogação é imediata, não depende de regulamentação. A lei integradora apenas completará os efeitos positivos, mas a eficácia negativa já se produziu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a análise da compatibilidade à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). No caso, a discussão é incidental (controle difuso), e qualquer juiz pode reconhecer a revogação da lei anterior pela constituição superveniente. A ADPF é cabível, mas não é a única via.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que um princípio programático só pode ser confrontado com normas da mesma natureza. Isso é falso: o princípio programático, por sua força normativa, revoga qualquer norma anterior com ele incompatível, independentemente da natureza desta.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é achar que normas de eficácia limitada não produzem efeitos enquanto não regulamentadas. Na verdade, elas têm eficácia negativa imediata. A banca explora essa confusão para induzir o candidato a marcar a alternativa A. Fique atento: a ausência de regulamentação não impede a revogação de normas anteriores.

Conclusão: A alternativa correta é a letra B, pois reconhece a eficácia negativa imediata das normas constitucionais de eficácia limitada e programáticas, que revogam o direito anterior incompatível independentemente de regulamentação suplementar.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

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