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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg123053
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após amplos debates entre diversos setores do ambiente sociopolítico, foi apresentado projeto de lei, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com o objetivo de vedar a utilização da denominada "linguagem neutra" nas escolas públicas estaduais. A língua portuguesa deveria ser ensinada em harmonia com a norma culta, conforme as orientações nacionais de educação estabelecidas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. O projeto, apesar de exultado por diversos segmentos sociais, foi criticado por outros.A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, ao analisar a conformidade constitucional da proposição legislativa, observou, corretamente, que ela:
  1. Areflete o exercício da competência legislativa residual de Alfa;
  2. Breflete o exercício da competência legislativa suplementar de Alfa;
  3. Cafronta a competência legislativa privativa da União, que é indelegável;
  4. Dsomente pode ser editada se houver lei complementar da União autorizando-a;
  5. Einstrumentaliza o exercício de competência administrativa comum entre os entes federativos.
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GabaritoD — somente pode ser editada se houver lei complementar da União autorizando-a;

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Repartição de competências legislativas – Educação e linguagem neutra

Gabarito: letra D. O projeto de lei estadual que veda a "linguagem neutra" nas escolas públicas e determina o ensino da língua portuguesa conforme a norma culta e as orientações nacionais de educação insere-se no âmbito das diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Essa competência, porém, é delegável aos Estados mediante lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único). Assim, a proposição estadual somente pode ser editada se houver lei complementar da União autorizando-a – exatamente o que a Comissão de Constituição e Justiça observou corretamente.

Para compreender a questão, é essencial distinguir dois campos: (1) as diretrizes e bases da educação nacional, que são matéria privativa da União (art. 22, XXIV); e (2) a educação, cultura, ensino e desportos, que são matéria de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, IX). No primeiro caso, a União estabelece as normas gerais e os Estados não podem legislar, a não ser por delegação expressa em lei complementar. O projeto em análise, ao tratar do conteúdo e da forma de ensino da língua portuguesa, toca diretamente nas diretrizes nacionais, e não em mera suplementação.

Alternativa

Descrição

Fundamento constitucional

Conclusão

A

Competência legislativa residual de Alfa

CF, art. 25, §1º (matérias não atribuídas à União nem aos Municípios)

❌ Incorreta – Educação é matéria expressamente prevista na CF

B

Competência legislativa suplementar de Alfa

CF, art. 24, §§1º a 4º (normas gerais federais em matérias concorrentes)

❌ Incorreta – O projeto incide sobre diretrizes e bases, matéria privativa da União

C

Afronta à competência privativa indelegável da União

CF, art. 22, XXIV (diretrizes e bases da educação nacional)

❌ Incorreta – A competência privativa é delegável por lei complementar (art. 22, parágrafo único)

D

Somente pode ser editada se houver lei complementar da União autorizando-a

CF, art. 22, parágrafo único (delegação aos Estados)

✅ Correta – Exige autorização por lei complementar federal

E

Exercício de competência administrativa comum

CF, art. 23 (competência administrativa comum)

❌ Incorreta – O projeto é de natureza legislativa, não administrativa

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência residual dos Estados (CF, art. 25, §1º) abrange as matérias que não são atribuídas à União nem aos Municípios. Educação é matéria expressamente prevista na Constituição (art. 22, XXIV e art. 24, IX), portanto não se enquadra como residual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência suplementar (art. 24, §§1º a 4º) permite aos Estados preencher lacunas de normas gerais federais em matérias concorrentes. Ocorre que o projeto incide sobre as diretrizes e bases, que são privativas da União – logo, não há campo para suplementação. A matéria não está no rol do art. 24.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a competência privativa da União é indelegável não é precisa. O art. 22, parágrafo único, estabelece que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Portanto, a competência é delegável; o que existe é a impossibilidade de o Estado legislar sem autorização (ou seja, a competência originária é indelegável, mas a delegação é possível). A alternativa erra ao generalizar como absoluta a indelegabilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como exposto, o projeto versa sobre diretrizes e bases da educação nacional, competência privativa da União. O parágrafo único do art. 22 da CF permite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Logo, a proposição estadual depende de autorização por lei complementar da União para ser válida. É exatamente o que a Comissão concluiu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência administrativa comum (art. 23 da CF) diz respeito à execução de serviços e atividades (ex.: proporcionar meios de acesso à educação). O projeto, contudo, é legislativo – pretende vedar condutas e fixar conteúdo de ensino. Além disso, a competência comum não autoriza o Estado a legislar sobre diretrizes e bases; é apenas para ações administrativas.

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre repartição de competências, identifique se a matéria está no art. 22 (privativa – lista taxativa; delegável por LC), art. 23 (comum – administrativa), art. 24 (concorrente – legislativa, com suplementação) ou art. 25, §1º (residual). A pegadinha típica é confundir a competência concorrente em educação (art. 24, IX) com a privativa para diretrizes e bases (art. 22, XXIV). Grave: diretrizes e bases = privativa da União; demais aspectos educacionais = concorrente.

Gabarito: letra D – o projeto só pode ser editado se houver lei complementar da União autorizando-o.

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