Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg123060
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A partir de projeto de lei de iniciativa do presidente do Tribunal de Contas do Estado Alfa, aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do estado, foi editada a Lei nº X, que suprimiu duas gratificações já pagas aos servidores do Tribunal e incorporou o respectivo valor, em relação àqueles que já as recebiam, a outra vantagem de caráter pessoal.Irresignado com o teor dessa alteração legislativa, um legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ocasião em que foi reconhecido que:
Ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não tem poder de iniciativa legislativa, sendo inconstitucional a Lei nº X;
Bao alterar a sistemática remuneratória dos servidores em atividade, a Lei nº X afrontou direitos fundamentais, sendo inconstitucional;
Capesar de o Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não ter poder de iniciativa legislativa, a sanção pelo governador superou o vício, sendo constitucional a Lei nº X;
Do processo legislativo que resultou na edição da Lei nº X não apresenta incompatibilidade com a ordem constitucional, o mesmo ocorrendo em relação à alteração da sistemática remuneratória;
Eapesar de o Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não ter poder de iniciativa legislativa, o recebimento da proposição pela Assembleia Legislativa transfere a esta última a iniciativa legislativa, sendo constitucional a Lei nº X.
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GabaritoD — o processo legislativo que resultou na edição da Lei nº X não apresenta incompatibilidade com a ordem constitucional, o mesmo ocorrendo em relação à alteração da sistemática remuneratória;
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Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade – Iniciativa Legislativa dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. A Lei nº X é constitucional tanto no aspecto formal (iniciativa do presidente do Tribunal de Contas é legítima) quanto no aspecto material (alteração da sistemática remuneratória dos servidores do Tribunal é compatível com a ordem constitucional). O Tribunal de Contas possui autonomia e iniciativa privativa para propor leis sobre a remuneração de seus servidores, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.116 e outras), decorrente do art. 73, § 3º, da Constituição Federal, aplicável aos estados por força do art. 75. A sanção do governador e a aprovação pela Assembleia Legislativa completam o processo legislativo sem vícios.
Processo legislativo e alteração remuneratória são compatíveis com a ordem constitucional
E
Sim (TC não tem iniciativa), mas recebimento pela AL transfere iniciativa
—
Constitucional
Recebimento pela Assembleia Legislativa transfere a iniciativa para esta
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas não tem poder de iniciativa legislativa, o que é falso. O TC possui iniciativa para leis que versem sobre seus servidores, conforme jurisprudência pacífica do STF. A lei não é inconstitucional por esse motivo.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Alega que a alteração da remuneração afronta direitos fundamentais. Não há violação: a Administração pode modificar o sistema de gratificações, desde que respeitados os princípios constitucionais e a irredutibilidade nominal (CF, art. 37, XV). No caso, a lei incorporou os valores a outra vantagem, mantendo o montante, não havendo redução.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Parte da premissa errada de que o TC não tem iniciativa, mas tenta convalidar com a sanção do governador. Na verdade, não há vício, pois a iniciativa é legítima. A sanção não poderia convalidar uma inconstitucionalidade formal, mas aqui ela nem existe.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o processo legislativo e a alteração remuneratória são constitucionais. É a única alternativa correta, conforme fundamentação acima.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que o recebimento da proposição pela Assembleia Legislativa transfere a iniciativa para esta, o que é equivocado. A iniciativa é do próprio TC; a Assembleia não adquire iniciativa por receber o projeto. Além disso, a premissa de que o TC não tem iniciativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre se os Tribunais de Contas possuem iniciativa legislativa. Muitos candidatos pensam que apenas o Executivo e o Legislativo podem iniciar leis, mas os órgãos autônomos como TCUs e TCEs têm essa competência para matérias de sua organização e servidores. O distrator está em afirmar que o TC não tem iniciativa (alternativas A, C e E) ou que a Assembleia assume a iniciativa (E). Na prova, lembre-se: a Constituição Federal expressamente confere essa iniciativa ao TCU (art. 73, § 3º), e o STF estende a todos os Tribunais de Contas estaduais e municipais.