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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg123067
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em contestação apresentada nos autos de usucapião constitucional urbano, o réu sustenta as seguintes teses:I. Tratando-se de imóvel em condomínio edilício, com 250 m2 na área privativa, estaria ultrapassada a medida máxima usucapível nessa modalidade, porque ainda haveria de se computar a fração ideal das áreas comuns do condomínio.II. De todo modo, para alcançar o prazo de prescrição aquisitiva, o autor tentaria somar sua posse à do possuidor antecedente, isto é, computar accessio possessionis, o que não seria possível no caso.III. Por eventualidade, como parte do imóvel é utilizada para fins comerciais, a sentença só poderia declarar a aquisição originária da parte destinada a fins de moradia.Nesse caso, improcede(m):
  1. Aapenas a tese I;
  2. Bapenas a tese II;
  3. Capenas as teses I e III;
  4. Dapenas as teses II e III;
  5. Eas teses I, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — apenas as teses I e III;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião constitucional urbano

Gabarito: alternativa C (apenas as teses I e III são improcedentes). A tese II é procedente, pois o Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil afasta a accessio possessionis no usucapião constitucional urbano. As teses I e III, por sua vez, são incompatíveis com o entendimento consolidado.

Tese I — ❌ Improcedente

Alega que, em condomínio edilício, a área privativa de 250 m² somada à fração ideal das áreas comuns ultrapassa o limite. No usucapião constitucional urbano (art. 183 CF, art. 1.240 CC), o limite de 250 m² refere-se exclusivamente à área privativa da unidade autônoma. A fração ideal das áreas comuns é acessória e não é computada para esse fim. Portanto, a tese I é improcedente.

Tese II — ✅ Procedente (não é improcedente)

Sustenta que o autor não pode somar sua posse à do antecessor (accessio possessionis). Isso está correto, conforme o Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil: a accessio possessionis do art. 1.243 do CC não se aplica ao usucapião constitucional urbano (art. 1.240 CC) nem ao rural (art. 1.239 CC), em razão da normatividade autônoma das usucapiões constitucionais (arts. 183 e 191 CF). Assim, a tese II é procedente.

Tese III — ❌ Improcedente

Alega que, havendo parte do imóvel com uso comercial, a sentença poderia declarar aquisição apenas da parte residencial. O usucapião constitucional urbano exige que a posse seja destinada à moradia própria ou da família (art. 183 CF). O uso misto (residencial e comercial) descumpre esse requisito finalístico, inviabilizando a aquisição do todo. Não há usucapião parcial nessa modalidade. Portanto, a tese III é improcedente.

Conclusão: São improcedentes apenas as teses I e III – gabarito: letra C.

Tese

Conteúdo

Procedente?

I

Área privativa + fração ideal ultrapassa 250 m²

❌ Improcedente (limite é só área privativa)

II

Accessio possessionis não se aplica ao usucapião constitucional

✅ Procedente (Enunciado 317)

III

Usucapião parcial da parte residencial em imóvel misto

❌ Improcedente (uso comercial descaracteriza)

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