Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg123074
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda. requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotinguiba/SE em 12 de setembro do mesmo ano. A recuperação judicial foi concedida em 30 de julho de 2024 com dispensa da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários.A decisão do juiz de concessão de recuperação é:
Aconvergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não existir lei específica editada pelo Congresso Nacional que disponha sobre parcelamento de débitos tributários para devedores em recuperação judicial;
Bdivergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
Cconvergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não serem os prazos de parcelamento e os percentuais mínimos das parcelas consentâneos com os objetivos da recuperação judicial e da preservação da empresa;
Ddivergente do posicionamento atual do STJ, pois sempre foi exigida a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência;
Econvergente com o posicionamento atual do STJ em razão de poder o juiz dispensar a apresentação das certidões negativas pelo devedor, exceto se tiver descumprido transação fiscal com a Fazenda Pública.
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GabaritoB — divergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
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Recuperação judicial — concessão e regularidade fiscal
Gabarito: letra B. A decisão do juiz é divergente do posicionamento atual do STJ, pois, com a Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial passou a exigir a comprovação da regularidade fiscal (certidões negativas ou positivas com efeito de negativas). O juiz dispensou tais certidões, contrariando o entendimento consolidado do STJ.
A banca testa o conhecimento da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que condiciona a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões de regularidade fiscal. O STJ, no julgamento do REsp 1.864.232/SP (Tema 1055), firmou o entendimento de que a regularidade fiscal é requisito indispensável para a concessão, salvo nas hipóteses de moratória específica (parcelamento).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não existe lei específica sobre parcelamento, mas a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 para prever o parcelamento especial de débitos tributários para empresas em recuperação judicial (art. 10-A a 10-C da LRF). Além disso, o STJ exige a comprovação de regularidade fiscal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão diverge do STJ porque a Lei nº 14.112/2020 tornou obrigatória a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial. O juiz não poderia dispensá-las.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alegação de que os prazos de parcelamento e percentuais mínimos não são consentâneos com os objetivos da recuperação não é o fundamento do STJ. O STJ entende que a regularidade fiscal é exigível, independentemente dessas questões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que sempre foi exigida a certidão. Antes da Lei nº 14.112/2020, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 já exigia a comprovação de regularidade fiscal, mas havia controvérsia. O STJ, após a lei, consolidou a exigência, mas a afirmação de que “sempre foi exigida” é imprecisa, pois antes havia posições divergentes. No entanto, o erro principal da alternativa é dizer que o juiz sempre exigiu, quando na verdade a lei já previa a exigência, mas não era unânime. A pegadinha está em “sempre foi exigida”, mas o que a questão cobra é o posicionamento atual do STJ, que é pelo cumprimento da lei. A alternativa erra ao afirmar que a dispensa foi convergente?
Na verdade, a alternativa D diz que a decisão é divergente porque sempre foi exigida. Isso é parcialmente verdade, mas o foco da questão é a divergência com o STJ após a lei. A alternativa D também está incorreta porque menciona “sob pena de convolação do processo em falência” — a falta de certidão não implica automaticamente convolação em falência, mas sim o descumprimento do plano. Portanto, D é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode dispensar, exceto se houver descumprimento de transação fiscal. Isso não corresponde ao entendimento do STJ, que exige a comprovação de regularidade fiscal, salvo hipóteses de parcelamento específico (art. 10-A da LRF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o processamento (que pode dispensar certidões para o exercício das atividades — art. 52, III, da LRF) e a concessão da recuperação (que exige regularidade fiscal). O juiz, no caso, concedeu a recuperação dispensando certidões — isso é o erro.