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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg123077
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia.Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação.O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais.Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente.Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
  1. Ahouve irregularidade na convocação da assembleia, pois somente se admite sua convocação pelo juiz se o requerimento for feito por credor titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a mais de 25% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial;
  2. Ba deliberação assemblear no formato virtual foi válida por ser expressamente prevista pela Lei nº 11.101/2005, sendo dispensada a homologação judicial diante do parecer do administrador judicial sobre sua regularidade;
  3. Ca deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial;
  4. Dhouve irregularidade na realização da assembleia na forma virtual em razão de não ser lícito substituir as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores realizada presencialmente pelo voto eletrônico;
  5. Ea deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, caso a recuperação judicial venha a ser concedida, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, se assim determinar o juiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial;

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Alienação de ativo não circulante e assembleia virtual na recuperação judicial

Gabarito: letra C. A deliberação assemblear no formato virtual é válida, conforme autorização expressa da Lei nº 11.101/2005 (art. 39, §4º, II). Contudo, o administrador judicial deve emitir parecer sobre sua regularidade antes da homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial (art. 39, §5º).

A questão testa os requisitos legais para a realização e validade da assembleia geral de credores em recuperação judicial, especialmente quanto à convocação, ao formato virtual e à necessidade de parecer do administrador judicial.

Aspecto Analisado

Previsão Legal (Lei 11.101/2005)

Aplicação ao Caso Concreto

Conclusão

Convocação da Assembleia

Art. 36, §2º: credor com ≥25% dos créditos pode requerer convocação. Art. 36, caput: juiz pode convocar de ofício.

Credor tinha 20,3% (<25%), mas juiz convocou de ofício com base no relatório do administrador judicial.

Válida (juiz agiu dentro de sua competência).

Formato Virtual da Assembleia

Art. 39, §4º, II: permite assembleia virtual, desde que garantida a participação e o voto.

Assembleia foi realizada de forma virtual.

Válida (expressamente autorizada).

Parecer do Administrador Judicial

Art. 39, §5º: administrador deve emitir parecer sobre a regularidade da deliberação antes da homologação judicial, independentemente da concessão da recuperação.

Administrador já havia se manifestado favoravelmente à convocação, mas o parecer sobre a regularidade da deliberação é exigido após a assembleia.

Necessário (parecer prévio à homologação, em qualquer cenário).

Homologação Judicial

Art. 39, §5º: a homologação judicial é obrigatória, não sendo dispensada pelo parecer do administrador.

O juiz deve homologar a deliberação após o parecer do administrador.

Obrigatória (parecer não substitui a homologação).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a convocação foi irregular por falta de requerimento de credor com mais de 25% dos créditos. O art. 36, §2º de fato exige esse percentual para convocação a requerimento do credor, mas o juiz pode convocar a assembleia de ofício sempre que necessário, especialmente para deliberar sobre matéria de sua atribuição (art. 35, I, 'g'). No caso, o juiz convocou com base no relatório do administrador, sem necessidade de requerimento do credor.

Art. 36, §2Lei-11101

Art. 36 — "A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz..."

§ 2º — "Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a deliberação virtual dispensaria a homologação judicial diante do parecer do administrador. O art. 39, §5º determina que a homologação judicial é necessária, e o parecer do administrador é prévio a ela, não substitutivo.

Art. 39, §5Lei-11101

Art. 39, §5º — "As deliberações nos formatos previstos no §4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assembleia virtual é válida (art. 39, §4º, II). O administrador judicial deve emitir parecer antes da homologação judicial, como exige o §5º. A expressão "independentemente da concessão ou não da recuperação judicial" confirma que o parecer é obrigatório em qualquer hipótese.

Art. 39, §4Lei-11101

Art. 39, §4º — "Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por... II — votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores."

Art. 39, §5º — "...emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não é lícito substituir a votação presencial por sistema eletrônico. Contudo, o art. 39, §4º, II expressamente permite essa substituição, desde que o sistema eletrônico reproduza as condições da votação presencial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona o parecer do administrador à determinação do juiz, caso a recuperação seja concedida. O art. 39, §5º exige o parecer independentemente da concessão ou não, ou seja, é obrigatório em todos os casos.

Gabarito: letra C.

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