Alienação de ativo não circulante e assembleia virtual na recuperação judicial
Gabarito: letra C. A deliberação assemblear no formato virtual é válida, conforme autorização expressa da Lei nº 11.101/2005 (art. 39, §4º, II). Contudo, o administrador judicial deve emitir parecer sobre sua regularidade antes da homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial (art. 39, §5º).
A questão testa os requisitos legais para a realização e validade da assembleia geral de credores em recuperação judicial, especialmente quanto à convocação, ao formato virtual e à necessidade de parecer do administrador judicial.
Aspecto Analisado | Previsão Legal (Lei 11.101/2005) | Aplicação ao Caso Concreto | Conclusão |
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Convocação da Assembleia | Art. 36, §2º: credor com ≥25% dos créditos pode requerer convocação. Art. 36, caput: juiz pode convocar de ofício. | Credor tinha 20,3% (<25%), mas juiz convocou de ofício com base no relatório do administrador judicial. | Válida (juiz agiu dentro de sua competência). |
Formato Virtual da Assembleia | Art. 39, §4º, II: permite assembleia virtual, desde que garantida a participação e o voto. | Assembleia foi realizada de forma virtual. | Válida (expressamente autorizada). |
Parecer do Administrador Judicial | Art. 39, §5º: administrador deve emitir parecer sobre a regularidade da deliberação antes da homologação judicial, independentemente da concessão da recuperação. | Administrador já havia se manifestado favoravelmente à convocação, mas o parecer sobre a regularidade da deliberação é exigido após a assembleia. | Necessário (parecer prévio à homologação, em qualquer cenário). |
Homologação Judicial | Art. 39, §5º: a homologação judicial é obrigatória, não sendo dispensada pelo parecer do administrador. | O juiz deve homologar a deliberação após o parecer do administrador. | Obrigatória (parecer não substitui a homologação). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a convocação foi irregular por falta de requerimento de credor com mais de 25% dos créditos. O art. 36, §2º de fato exige esse percentual para convocação a requerimento do credor, mas o juiz pode convocar a assembleia de ofício sempre que necessário, especialmente para deliberar sobre matéria de sua atribuição (art. 35, I, 'g'). No caso, o juiz convocou com base no relatório do administrador, sem necessidade de requerimento do credor.
Art. 36, §2Lei-11101
Art. 36 — "A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz..."
§ 2º — "Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a deliberação virtual dispensaria a homologação judicial diante do parecer do administrador. O art. 39, §5º determina que a homologação judicial é necessária, e o parecer do administrador é prévio a ela, não substitutivo.
Art. 39, §5Lei-11101
Art. 39, §5º — "As deliberações nos formatos previstos no §4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assembleia virtual é válida (art. 39, §4º, II). O administrador judicial deve emitir parecer antes da homologação judicial, como exige o §5º. A expressão "independentemente da concessão ou não da recuperação judicial" confirma que o parecer é obrigatório em qualquer hipótese.
Art. 39, §4Lei-11101
Art. 39, §4º — "Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por... II — votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores."
Art. 39, §5º — "...emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não é lícito substituir a votação presencial por sistema eletrônico. Contudo, o art. 39, §4º, II expressamente permite essa substituição, desde que o sistema eletrônico reproduza as condições da votação presencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o parecer do administrador à determinação do juiz, caso a recuperação seja concedida. O art. 39, §5º exige o parecer independentemente da concessão ou não, ou seja, é obrigatório em todos os casos.
Gabarito: letra C.