João e José foram condenados a 12 anos de reclusão cada um, em razão da prática do crime de roubo agravado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. João interpôs recurso de apelação requerendo que fosse diminuída a sua pena em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da sua menoridade relativa, por possuir 20 anos à data do crime, bem como do não reconhecimento de sua reincidência, por ser primário e portador de bons antecedentes. José, por sua vez, recorreu visando à anulação da sentença em razão de se basear em provas ilícitas.Diante desse cenário, é correto afirmar que o recurso de apelação interposto por:
AJoão poderá aproveitar a José, se for reconhecida a circunstância da menoridade relativa;
BJosé poderá aproveitar a João, apesar de este não ter impugnado em seu recurso a ilicitude probatória;
CJosé não poderá aproveitar a João, e o recurso interposto por este não poderá aproveitar a José;
DJoão poderá aproveitar a José se for reconhecida pelo Tribunal a inexistência da reincidência;
EJosé não poderá aproveitar a João, mas o recurso interposto por este poderá aproveitar a José.
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GabaritoB — José poderá aproveitar a João, apesar de este não ter impugnado em seu recurso a ilicitude probatória;
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Extensão subjetiva dos recursos no processo penal
Gabarito: letra B. O recurso interposto por um co-réu pode aproveitar aos demais, salvo quando fundado em motivos exclusivamente pessoais (CPP, art. 580). José recorre com base na ilicitude das provas – matéria objetiva, que contamina a condenação de ambos – portanto seu recurso aproveita a João. Já João recorre de circunstâncias pessoais (menoridade, reincidência), que não se estendem a José.
A banca cobra o princípio da extensão subjetiva dos recursos: o recurso de um réu, em regra, beneficia os outros co-réus, exceto quando o fundamento for pessoal (art. 580 do CPP). A distinção entre matéria objetiva (que atinge a existência do crime, a tipificação, a validade das provas etc.) e matéria subjetiva (relativa à culpabilidade individual, circunstâncias judiciais pessoais) é decisiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de João (menoridade relativa) poderia aproveitar a José. A menoridade relativa é circunstância pessoal atinente à situação individual do agente. Portanto, não se comunica ao co-réu. Errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O recurso de José (ilicitude probatória) questiona a validade de provas que embasaram a condenação de ambos. Trata-se de matéria objetiva, que atinge o próprio suporte fático da sentença. Logo, aproveita a João, mesmo que João não tenha alegado essa nulidade no seu recurso. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que nenhum recurso pode aproveitar ao outro. Isso nega a regra do art. 580 do CPP, que admite a extensão para matérias objetivas. No caso, o recurso de José pode aproveitar a João. Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de João (inexistência de reincidência) aproveitaria a José. A reincidência (ou bons antecedentes) é circunstância pessoal – não se estende ao co-réu. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o recurso de José não aproveita a João, mas o de João aproveita a José. Duplo erro: o recurso de José aproveita a João (matéria objetiva); o de João não aproveita a José (matéria pessoal). Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que “cada um recorre por si”. No entanto, o CPP consagra a extensão subjetiva: se o fundamento é comum (como provas ilícitas), o recurso de um beneficia todos. Já fundamentos pessoais (como atenuantes) ficam restritos. Decore: matéria objetiva = extensão; matéria subjetiva = não extensão.