Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg123099
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tâmara Doces Ltda. ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de Nivaldo, seu ex-sócio. O intuito da sociedade empresária é o de obter a condenação do réu a restituir 600 mil reais referentes a dividendos percebidos em desconformidade com o contrato social.Pouco antes da propositura da petição inicial, a Tâmara Doces Ltda. tomou ciência de que Nivaldo, ante a iminência de se tornar réu, havia iniciado tratativas para alienar todo o seu patrimônio por meio de doações e vendas simuladas, de modo a evitar eventual satisfação do crédito de titularidade da sociedade.Em razão de tal fato, a sociedade autora formulou pedido na petição inicial para que fosse expedida certidão de admissibilidade do processo, no intuito de efetuar a averbação da referida certidão no Registro de Imóveis e no Detran.A respeito do tema, considerando as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Ao pleito deverá ser indeferido, pois tal espécie de averbação somente é cabível na fase de cumprimento de sentença ou em sede de processo de execução fundado em título extrajudicial;
Bdeferido o pedido e efetuadas as averbações pertinentes, eventual alienação de bens por Nivaldo será tida como nula em relação à Tâmara Doces Ltda.;
Ccomprovados os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o pedido da Tâmara Doces Ltda. poderá ser deferido pelo juízo;
Dmalgrado a natureza cautelar do pedido formulado pela Tâmara Doces Ltda., seu deferimento liminar não é cabível, devendo haver prévia citação de Nivaldo para que possa se manifestar, em nome do direito fundamental ao contraditório;
Eo pedido da Tâmara Doces Ltda. deverá ter sua análise postergada para a decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que caberá ao magistrado decidir sobre tal questão controvertida.
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GabaritoC — comprovados os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o pedido da Tâmara Doces Ltda. poderá ser deferido pelo juízo;
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Averbação preventiva de propositura de ação como tutela cautelar
Gabarito: letra C. O pedido de expedição de certidão para averbação no Registro de Imóveis e Detran, com o intuito de dar publicidade à pendência da ação e evitar alienações fraudulentas, constitui medida de natureza cautelar. Conforme o art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida incidentalmente. Presentes os requisitos do art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), o juiz pode deferi-la. Além disso, a concessão liminar é possível sem prévia oitiva do réu, por força da exceção ao contraditório prevista no art. 9º, parágrafo único, I. A alternativa C está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D afirma que o deferimento liminar não é cabível, exigindo contraditório prévio. A banca testa se o candidato conhece a exceção do art. 9º, parágrafo único, I: nas tutelas provisórias de urgência, a decisão pode ser proferida inaudita altera parte. Fique atento: a regra geral do contraditório cede diante da urgência.
Tutela provisória de urgência (CPC)
1Cautelar
Natureza: assegurar resultado útil
Exemplo: averbação preventiva
Requisitos (art. 300)
Probabilidade do direito
Perigo de dano
Concessão
Liminar (inaudita altera parte)
Incidental (art. 294, parágrafo único)
2Antecipada
Natureza: satisfazer o direito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a averbação preventiva às fases de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. No entanto, o CPC admite a concessão de tutela cautelar incidental já no processo de conhecimento (art. 294, parágrafo único). A averbação é medida assecuratória de resultado útil do processo, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação será nula. O art. 137 do CPC, aplicável à fraude de execução, estabelece que a alienação será ineficaz (e não nula) em relação ao autor. A ineficácia opera relativamente ao processo, mas o ato de alienação em si não é nulo de pleno direito. Há distinção conceitual relevante.
Alternativa C — ✅ Correta
Art. 294CPC
Art. 294 — “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”
Parágrafo único — “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
A natureza cautelar do pedido é evidente: busca assegurar o resultado útil do processo diante do risco de alienação. Preenchidos os requisitos do art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), o magistrado pode deferir a medida. A jurisprudência do STJ (REsp 1.733.799) confirma a possibilidade de averbação preventiva como tutela de urgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 9CPC
Art. 9º — “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
Parágrafo único — “O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência.”
A assertiva nega a possibilidade de deferimento liminar, mas o art. 9º, parágrafo único, I, expressamente dispensa a prévia oitiva do réu nas tutelas de urgência. Portanto, a liminar é cabível, observados os requisitos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido de tutela cautelar (averbação) não pode ser postergado para a decisão de saneamento. Trata-se de medida urgente que o juiz deve apreciar desde logo, inclusive liminarmente, nos termos dos arts. 294 e seguintes. A análise imediata é Ínsita à própria natureza cautelar.