Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fg123101
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Joana ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de Valmir, seu vizinho, na qual requereu a condenação do réu a remover o muro divisório entre as respectivas casas, por ele ter sido construído em desconformidade com a legislação civil sobre direito de vizinhança.Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido, condenando Valmir a remover a construção. Outrossim, o magistrado também condenou Valmir ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da ausência de pedido de Joana a respeito.Transitada em julgado a sentença, Joana requereu seu cumprimento ao juízo, o qual fixou 15 dias para Valmir retirar o muro, sob pena de multa diária. Findo o prazo assinalado, diante da inércia de Valmir, Joana pediu a conversão da obrigação em perdas em danos.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
  1. Aé dispensada a formulação de pedido expresso de condenação do réu ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de pedidos implícitos;
  2. Ba conversão da obrigação em perdas e danos é vedada na hipótese, por ser possível a obtenção da tutela específica, independentemente do requerimento formulado por Joana;
  3. Co juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
  4. Da fixação de multa diária se deu mediante requerimento de Joana, visto que as medidas necessárias para a satisfação do exequente de tal espécie de obrigação dependem de pedido da parte;
  5. Ea hipótese narrada admite o cumprimento provisório de sentença, visto que o recurso de apelação, como regra, possui efeito meramente devolutivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é dispensada a formulação de pedido expresso de condenação do réu ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de pedidos implícitos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença – Pedidos Implícitos, Conversão em Perdas e Danos, Multa Cominatória e Cumprimento Provisório

Gabarito: letra A. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios independe de pedido expresso, tratando-se de pedidos implícitos. O próprio CPC, no art. 546, determina que o juiz, ao julgar procedente o pedido, condenará o réu ao pagamento dessas verbas, sem necessidade de requerimento da parte. As demais alternativas afrontam dispositivos legais expressos, conforme análise a seguir.

Art. 546CPC

Art. 546 — “Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra geral: as verbas de sucumbência (custas e honorários) são pedidos implícitos, ou seja, não precisam ser formulados na petição inicial. O juiz as fixa de ofício, conforme determina o art. 546 do CPC. A Súmula 256 do STJ (que trata de honorários implícitos) não consta do material fornecido, mas o dispositivo legal já basta para sustentar a assertiva. Correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é vedada por ser possível a tutela específica. A regra é exatamente oposta: a conversão só é admissível se impossível a tutela específica. O §1º do art. 95 da Lei 12.529/2011 (que trata da execução de obrigação de fazer) é claro:

Art. 95, §1Lei-12529

Art. 95 — “Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”

§ 1º — “A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.”

No caso concreto, ainda é possível remover o muro (tutela específica), logo a conversão não é automática nem vedada; ela depende da impossibilidade. Portanto, a alternativa erra ao dizer que a conversão é vedada. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o juiz pode modificar apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. O art. 537, §1º, do CPC é mais amplo:

Art. 537, §1CPC

Art. 537 — “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

§ 1º — “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que [...]”

O erro está no termo “apenas”: o juiz pode também excluir a multa, e os motivos não se limitam a insuficiência ou excesso — incluem cumprimento parcial ou justa causa (incisos I e II). Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a fixação de multa diária depende de requerimento de Joana. O caput do art. 537 do CPC é expresso: “A multa independe de requerimento da parte”. O juiz pode fixá-la de ofício, tanto na fase de conhecimento quanto na execução. A alternativa inverte a regra. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A hipótese narrada é de sentença transitada em julgado (não há recurso pendente). O cumprimento provisório da sentença só cabe quando há recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC). Como a sentença já é definitiva, o cumprimento é definitivo, não provisório. Além disso, a afirmação de que a apelação, como regra, tem efeito meramente devolutivo é falsa: a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC). Apenas em hipóteses excepcionais é recebida só no efeito devolutivo. Portanto, a alternativa está equivocada. Incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que custas e honorários são pedidos implícitos (art. 546 do CPC). Para a multa cominatória, lembre-se: independe de pedido e pode ser modificada ou excluída a qualquer tempo. Já a conversão em perdas e danos exige impossibilidade de tutela específica (art. 95, §1º, Lei 12.529/2011).

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg123101