Provas no CPC
Gabarito: letra B. Conforme o art. 437, §1º do CPC, sempre que uma parte requerer a juntada de documento, o juiz deve ouvir a outra parte, que terá 15 dias para manifestação. As demais alternativas contrariam dispositivos do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Ministério Público, quando oficia como fiscal da ordem jurídica, tem legitimidade para requerer a produção de provas, conforme o art. 179 do CPC. A alternativa nega essa possibilidade, incorretamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 437, §1º do CPC:
"Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436."
Portanto, o juiz deve determinar a intimação da outra parte para manifestação no prazo de 15 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A produção antecipada da prova é admitida pelo CPC, nos casos previstos no art. 381, como quando há fundado receio de que se torne impossível a verificação dos fatos. Não há vedação, pois visa a eficiência processual, sem ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC admite tanto os meios de prova típicos quanto os atípicos, desde que moralmente legítimos (art. 369). Portanto, a produção de provas atípicas não é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão que redistribui o ônus da prova é uma decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC). Logo, é suscetível de impugnação recursal.
Gabarito: letra B.