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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Título Executivo: Conceito, Natureza Jurídica, Espécies, Requisitos da Obrigação Exequenda — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Título Executivo: Conceito, Natureza Jurídica, Espécies, Requisitos da Obrigação Exequenda
Código
fg123105
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O autor de uma demanda, pessoa incapaz cuja interdição já havia sido decretada, pleiteou, em sua petição inicial, a condenação do réu a lhe pagar a obrigação derivada de um contrato, consubstanciada numa prestação pecuniária correspondente à importância de 30 salários mínimos.Apreciando a peça exordial, o juiz percebeu que o documento representativo do crédito alegado pelo demandante consistia num título executivo extrajudicial.Nesse contexto, o magistrado deve:
  1. Aindeferir de plano a inicial, haja vista a falta de interesse de agir;
  2. Bproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando o regular prosseguimento do feito;
  3. Cordenar a intimação do curador do autor, por oficial de justiça, para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução;
  4. Dordenar a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução;
  5. Edeclinar da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma comarca.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando o regular prosseguimento do feito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Título executivo extrajudicial e escolha da ação

Gabarito: letra B. O juiz deve receber a petição inicial e dar prosseguimento ao feito, pois o autor, mesmo incapaz, pode optar pela ação de conhecimento em vez da execução, não havendo falta de interesse de agir nem necessidade de emenda para adequação à via executiva. A incapacidade do autor, por si só, não invalida a petição, e a opção pelo rito comum é válida mesmo diante de título extrajudicial.

A questão exige conhecimento de dois pilares: (1) o credor de título executivo extrajudicial não está obrigado a utilizar a via executiva — pode livremente ajuizar ação de conhecimento para obter título judicial (princípio da inafastabilidade e liberdade de escolha do procedimento); (2) a incapacidade do autor (interdito) não impede o regular processamento se a petição foi apresentada por seu representante legal, presumindo-se a regularidade da representação até prova em contrário.

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correta?

A

Indeferir de plano a inicial por falta de interesse de agir

O credor de título executivo extrajudicial pode optar pela ação de conhecimento; não há falta de interesse de agir

❌ Incorreta

B

Proceder ao juízo positivo de admissibilidade, determinando o regular prosseguimento

A existência de título extrajudicial não impede a ação de conhecimento; a incapacidade do autor, se regularmente representado, não é óbice

✅ Correta (GABARITO)

C

Ordenar a intimação do curador para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução

Não há base legal para conversão forçada; o autor não é obrigado a usar a execução

❌ Incorreta

D

Ordenar a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, adequando-a à ação de execução

Mesmo fundamento da alternativa C; a opção pela via cognitiva é válida

❌ Incorreta

E

Declinar da competência para os juizados especiais cíveis

A questão não indica valor inferior a 40 salários mínimos nem matéria de competência dos juizados; a opção é inadequada

❌ Incorreta

1Credor pode optar
Ação de conhecimento (válida)
Ação de execução (facultativa)
2Juiz deve admitir a inicial
Interesse de agir presente
Adequação da via cognitiva
3Incapacidade do autor
Representante legal regular
Não invalida a petição
Título executivo extrajudicial
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Título executivo extrajudicial: Credor pode optar (Ação de conhecimento (válida), Ação de execução (facultativa)); Juiz deve admitir a inicial (Interesse de agir presente, Adequação da via cognitiva); Incapacidade do autor (Representante legal regular, Não invalida a petição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há falta de interesse de agir. O interesse de agir exige necessidade e adequação. A ação de conhecimento é adequada para obter um título judicial, ainda que exista título extrajudicial. O autor pode preferir a via cognitiva para garantir os benefícios da coisa julgada material, da ampla dilação probatória ou da cumulação de pedidos. Logo, não falta interesse de agir.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deve realizar o juízo positivo de admissibilidade (exame dos requisitos do art. 319 do CPC) e, se a inicial estiver em ordem, determinar a citação do réu. A existência de título extrajudicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento. A incapacidade do autor, se regularmente representado, não é óbice. Portanto, a conduta correta é admitir a inicial e prosseguir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o curador deve ser intimado para emendar a inicial, convertendo-a em execução. Não há base legal para essa conversão forçada. O autor não é obrigado a usar a execução. Além disso, se houver irregularidade na representação, o juiz deve suspender o processo e intimar o curador para sanar o vício (art. 76 do CPC), mas não para alterar o tipo de ação. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, mas determina a intimação do autor na pessoa do advogado. Ocorre que o autor é incapaz, logo a intimação deve ser dirigida ao seu representante legal (curador). Além disso, novamente, não há necessidade de emenda para transformar a ação em execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere declinar da competência para os Juizados Especiais Cíveis (JEC). O valor da causa (30 salários mínimos) está dentro do limite de 40 salários mínimos do JEC (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), mas a competência dos JECs é facultativa, não obrigatória. O autor pode optar pelo juízo comum. O juiz não pode remeter de ofício o processo para o JEC contra a vontade do autor (Súmula 53 do STJ, aplicável por analogia).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa percepção de que, uma vez existente título executivo extrajudicial, o credor é obrigado a executá-lo. Na verdade, ele pode escolher a via cognitiva. Outra armadilha é associar a incapacidade do autor à necessidade de emenda da inicial, quando o correto é verificar se há regular representação. Por fim, a competência dos JECs não é absoluta: o autor pode renunciar ao rito sumaríssimo.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre processo civil, lembre-se: o credor de título executivo extrajudicial tem ação executiva autônoma, mas pode optar pelo processo de conhecimento. Essa liberdade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Anote: a ação de conhecimento não pressupõe a inexistência de título executivo.

Gabarito: letra B.

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