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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg123106
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual, diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, manifesta-se no feito é:
  1. Aa assistência simples;
  2. Ba assistência litisconsorcial;
  3. Co amicus curiae;
  4. Do chamamento ao processo;
  5. Eo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o amicus curiae;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus Curiae - Intervenção de Terceiros

Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente a hipótese de cabimento do amicus curiae: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, aliados à representatividade adequada da pessoa ou entidade que se manifesta. O art. 138 do CPC/2015 prevê essa modalidade de intervenção de terceiro.

Art. 138CPC

Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência simples (art. 119) exige interesse jurídico do terceiro na vitória de uma das partes. Não se baseia na relevância, especificidade ou repercussão social, mas sim em um vínculo jurídico com a parte assistida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assistência litisconsorcial (art. 124) ocorre quando o assistente é também titular da relação jurídica discutida. Também não se funda nos critérios do art. 138, e o assistente litisconsorcial é tratado como parte, diferentemente do amicus curiae, que permanece terceiro.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição do amicus curiae consta literalmente no art. 138, caput, do CPC/2015: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, e representatividade adequada. O terceiro não se torna parte, mas fornece subsídios para melhorar a qualidade da decisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O chamamento ao processo (arts. 130 a 132) é uma intervenção provocada pelo réu para incluir coobrigados (fiadores, devedores solidários). Não se relaciona com os requisitos de relevância ou representatividade mencionados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) visa superar a autonomia patrimonial para responsabilizar sócios ou a pessoa jurídica. Seu fundamento é o abuso de direito ou fraude, não a relevância social ou especificidade do tema.

PEGA ESSA DICA!

Grave os três elementos que autorizam a participação do amicus curiae: relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social. A banca pode tentar confundir com a assistência, mas esta exige interesse jurídico (art. 119), não esses critérios.

Gabarito: letra C

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