Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
fg123108
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Alexandre intentou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de município que constitui capital de estado, pleiteando a sua condenação a lhe pagar uma verba indenizatória a que entendia fazer jus.Concluídas as fases postulatória e instrutória, o juiz da causa proferiu sentença em que, baseando-se em entendimento firmado em incidente de assunção de competência, condenava o ente público demandado a pagar a Alexandre quantia correspondente a 600 salários mínimos.Foi efetivada a intimação pessoal da sentença, em relação ao membro da Advocacia Pública, por meio de carga dos autos, sem que a parte ré interpusesse recurso de apelação no prazo legal, conforme certificado pela serventia.Nesse cenário, o juiz deve:
Aordenar, a despeito da validade da intimação da sentença, a renovação do ato, em razão da indisponibilidade do interesse público, de modo a propiciar a interposição, pelo réu, do recurso de apelação;
Bpronunciar a nulidade da intimação da sentença e determinar a renovação do ato, já então por oficial de justiça, na pessoa do procurador-geral do município;
Cdeterminar a remessa dos autos ao órgão ad quem, por força do reexame necessário;
Dordenar a expedição de ofício ao presidente do Tribunal de Justiça, que poderá avocar os autos;
Edeterminar que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença proferida.
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GabaritoE — determinar que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença proferida.
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Remessa Necessária e Trânsito em Julgado
Gabarito: letra E. A sentença condenou o município-capital a 600 salários mínimos, mas estava fundada em incidente de assunção de competência (IAC), o que afasta a remessa necessária (art. 496, §4º, III, CPC). A intimação pessoal por carga dos autos é válida para a Advocacia Pública (art. 269, §3º, CPC). Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado, devendo o juiz determinar a certificação desse trânsito.
A banca testa o conhecimento das exceções à remessa necessária e da validade da intimação da Fazenda Pública. A remessa necessária é a regra para sentenças contra entes públicos (art. 496, caput, I), mas o §4º lista hipóteses em que ela não se aplica, entre elas quando a sentença se baseia em IAC. A intimação pessoal do representante judicial do ente público, por carga dos autos, é modalidade expressamente admitida (art. 269, §3º), sendo desnecessária qualquer renovação.
Art. 496, §4CPC
"Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ... III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Art. 269, §3CPC
"A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A intimação foi válida (carga dos autos é modalidade de intimação pessoal). O princípio da indisponibilidade do interesse público não autoriza a renovação de ato processual válido apenas para conceder nova oportunidade de recurso. Não há nulidade a sanar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A intimação por carga dos autos é válida e pessoal; não há necessidade de renovação por oficial de justiça, nem nulidade a pronunciar. O art. 269, §3º, CPC, dispõe que a intimação dos entes públicos se dá perante o órgão de Advocacia Pública – a carga dos autos é uma das formas de efetivá-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A remessa necessária não incide quando a sentença está fundada em entendimento firmado em IAC (art. 496, §4º, III). O juiz não deve determinar a remessa dos autos ao tribunal ad quem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de avocação pelo presidente do Tribunal de Justiça nesse caso. O art. 496, §1º, prevê que, se não houver apelação e a sentença estiver sujeita à remessa necessária, o juiz deve remeter os autos; mas aqui a remessa não se aplica, e a avocação é medida para quando o juiz deixa de remeter (art. 496, §1º in fine). Como a remessa é desnecessária, não há que se falar em avocação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença é definitiva e não sujeita a reexame necessário (exceção do §4º, III). A intimação pessoal foi válida e o prazo para apelação transcorreu sem interposição. Logo, a sentença transita em julgado. O juiz deve determinar que a serventia certifique o trânsito em julgado, encerrando a fase cognitiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de remessa necessária (art. 496, I) e a exceção do §4º, III (IAC / IRDR). Muitos candidatos, ao verem a condenação de 600 salários mínimos contra um município-capital (limite de 500 SM para isenção), pensam que a remessa é obrigatória. No entanto, o que decide aqui é o fundamento da sentença (IAC), e não o valor. Outra armadilha: considerar que a intimação por carga dos autos é inválida para a Fazenda Pública – o CPC autoriza expressamente, e a desistência de recurso por parte do ente é perfeitamente possível quando a decisão se alinha a entendimento já consolidado.
💡 Dica:
Ao resolver questões sobre remessa necessária, identifique dois fatores antes de aplicar a regra: (1) a parte vencida é ente público? (2) a sentença está fundada em súmula, repetitivo ou IAC? Se a resposta for sim para ambos, a remessa necessária não incide, independentemente do valor da condenação. Lembre-se: o §4º do art. 496 cria hipóteses objetivas de dispensa; não confunda com as faixas de valor do §3º, que são outra hipótese de dispensa.