Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Liquidação de Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Liquidação de Sentença
Código
fg123109
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à liquidação de sentença, é correto afirmar que:
  1. Ao procedimento comum deve ser adotado caso haja a necessidade de se alegar e provar fato novo;
  2. Ba sua deflagração é necessária caso a apuração do quantum debeatur dependa de cálculo aritmético;
  3. Ca sua deflagração pode ocorrer a requerimento do credor, mas não do devedor;
  4. Dse a sentença condenatória contiver uma parte líquida e outra ilíquida, deve o credor promover, antes, a liquidação desta;
  5. Eas decisões interlocutórias proferidas não são impugnáveis por qualquer via recursal típica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o procedimento comum deve ser adotado caso haja a necessidade de se alegar e provar fato novo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liquidação de Sentença no CPC/2015

Gabarito: letra A. A liquidação de sentença pelo procedimento comum é cabível quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, conforme art. 509, II, do CPC. As demais alternativas estão incorretas, conforme análise abaixo.

O art. 509 do CPC disciplina as modalidades de liquidação. Destacam-se dois pontos centrais para esta questão:

Art. 509, §1CPC

Art. 509 — Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I — por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II — pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo;

§ 1º — Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta;

§ 2º — Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença;

Modalidade de Liquidação

Fundamento Legal

Hipótese de Cabimento

Legitimidade para Requerer

Procedimento

Por arbitramento

Art. 509, I

Determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto

Credor ou devedor

Arbitramento

Pelo procedimento comum

Art. 509, II

Necessidade de alegar e provar fato novo

Credor ou devedor

Procedimento comum

Dispensa de liquidação

Art. 509, §2º

Apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético

Credor (cumprimento direto)

Não há liquidação

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 509, II: quando a sentença ilíquida exigir alegação e prova de fato novo, o procedimento adequado é o comum. A banca cobra exatamente este dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a liquidação é necessária quando o quantum debeatur depende de cálculo aritmético. O art. 509, §2º, dispensa a liquidação nesse caso, permitindo que o credor promova desde logo o cumprimento da sentença. A liquidação é desnecessária, e não obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que toda quantia ilíquida exige liquidação. Na verdade, quando o cálculo é meramente aritmético, o cumprimento é direto. Fique atento ao termo "apenas cálculo aritmético".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 509, caput, estabelece que a liquidação pode ser requerida "pelo credor ou pelo devedor". Portanto, ambos possuem legitimidade, contradizendo a alternativa que exclui o devedor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 509, §1º, permite ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. Não há ordem de precedência obrigatória; a liquidação não precisa ocorrer antes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As decisões interlocutórias proferidas no procedimento de liquidação são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC (que admite agravo contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação). Portanto, há via recursal típica.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as três modalidades de liquidação (arbitramento, comum por fato novo, e a dispensa para cálculo aritmético). A banca FGV costuma explorar o §2º como distrator, afirmando que a liquidação é necessária quando na verdade é dispensada.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg123109