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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
fg123112
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Silmara e Jorge casaram-se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019. A viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os quatro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar-se civilmente.Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:
  1. Aimpedimento;
  2. Bcausa de ineficácia;
  3. Ccausa suspensiva;
  4. Dcausa de anulabilidade;
  5. Ecausa de inexistência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — causa suspensiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Casamento – causas suspensivas

Gabarito: letra C. O casamento de Silmara e Renato é atingido por causa suspensiva, conforme o art. 1.523, I, do Código Civil. A viúva que tenha filho do cônjuge falecido e ainda não tenha realizado inventário e partilha dos bens está proibida de casar, mas a proibição é temporária e pode ser suprida judicialmente, não tornando o casamento nulo ou anulável – apenas impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC).

A banca cobra a diferença entre impedimentos (art. 1.521), que são absolutos e geram nulidade, e causas suspensivas (art. 1.523), que são relativas e afetam apenas o regime de bens.

Critério

Impedimentos (art. 1.521)

Causas suspensivas (art. 1.523)

Natureza

Absolutos

Relativos

Efeito sobre o casamento

Nulidade

Válido, mas com separação obrigatória de bens

Exemplos

Parentesco, casamento anterior, homicídio do cônjuge

Viúva com filho do falecido sem inventário; tutor com órfão

Possibilidade de suprimento judicial

Não

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

Impedimento: as hipóteses do art. 1.521 (parentesco, casamento anterior, condenação por homicídio do cônjuge) são absolutas e tornam o casamento nulo. O caso de viúva com filhos e inventário pendente é causa suspensiva, não impedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Causa de ineficácia: não é classificação típica do casamento. A ineficácia poderia se referir a atos sem eficácia, mas o casamento é válido, apenas com restrição patrimonial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Causa suspensiva: art. 1.523, I, CC. A proibição impede a celebração sem que se realize o inventário, mas pode ser afastada judicialmente; se ocorrer, o casamento é válido, mas sob separação obrigatória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Anulabilidade: as causas do art. 1.550 (idade, vício de vontade, etc.) geram anulação. A situação descrita não se enquadra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inexistência: ocorre quando falta algum requisito essencial (consentimento, celebração por autoridade incompetente, etc.). O casamento de Silmara e Renato, se celebrado, existiria juridicamente.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir impedimentos de causas suspensivas, lembre-se: os impedimentos (art. 1.521) são "não podem casar" e geram nulidade; as causas suspensivas (art. 1.523) são "não devem casar" e geram apenas separação de bens, podendo ser dispensadas judicialmente.

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