Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
- Código
- fg123112
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aimpedimento;
- Bcausa de ineficácia;
- Ccausa suspensiva;
- Dcausa de anulabilidade;
- Ecausa de inexistência.
GabaritoC — causa suspensiva;
Gabarito: letra C. O casamento de Silmara e Renato é atingido por causa suspensiva, conforme o art. 1.523, I, do Código Civil. A viúva que tenha filho do cônjuge falecido e ainda não tenha realizado inventário e partilha dos bens está proibida de casar, mas a proibição é temporária e pode ser suprida judicialmente, não tornando o casamento nulo ou anulável – apenas impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC).
A banca cobra a diferença entre impedimentos (art. 1.521), que são absolutos e geram nulidade, e causas suspensivas (art. 1.523), que são relativas e afetam apenas o regime de bens.
Critério | Impedimentos (art. 1.521) | Causas suspensivas (art. 1.523) |
|---|---|---|
Natureza | Absolutos | Relativos |
Efeito sobre o casamento | Nulidade | Válido, mas com separação obrigatória de bens |
Exemplos | Parentesco, casamento anterior, homicídio do cônjuge | Viúva com filho do falecido sem inventário; tutor com órfão |
Possibilidade de suprimento judicial | Não | Sim |
Impedimento: as hipóteses do art. 1.521 (parentesco, casamento anterior, condenação por homicídio do cônjuge) são absolutas e tornam o casamento nulo. O caso de viúva com filhos e inventário pendente é causa suspensiva, não impedimento.
Causa de ineficácia: não é classificação típica do casamento. A ineficácia poderia se referir a atos sem eficácia, mas o casamento é válido, apenas com restrição patrimonial.
Causa suspensiva: art. 1.523, I, CC. A proibição impede a celebração sem que se realize o inventário, mas pode ser afastada judicialmente; se ocorrer, o casamento é válido, mas sob separação obrigatória.
Anulabilidade: as causas do art. 1.550 (idade, vício de vontade, etc.) geram anulação. A situação descrita não se enquadra.
Inexistência: ocorre quando falta algum requisito essencial (consentimento, celebração por autoridade incompetente, etc.). O casamento de Silmara e Renato, se celebrado, existiria juridicamente.
Para distinguir impedimentos de causas suspensivas, lembre-se: os impedimentos (art. 1.521) são "não podem casar" e geram nulidade; as causas suspensivas (art. 1.523) são "não devem casar" e geram apenas separação de bens, podendo ser dispensadas judicialmente.
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