Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg123116
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Luís celebrou contrato com a XYZ S/A. Pelo contrato, Luís transferia a ela um vasto imóvel descampado e, em troca, a XYZ se comprometia a, dali a dez anos, devolver-lhe cinco lotes do terreno em questão, devidamente urbanizados. Do contrato constava que a XYZ se obrigava especificamente a que os lotes devolvidos estivessem com adequado fornecimento de água, esgoto e eletricidade. No fim do prazo previsto no contrato, a XYZ disponibilizou os cinco lotes para Luís, mas eles ainda não tinham fornecimento de energia elétrica.Sobre o caso, é correto afirmar que:
Aa cláusula que prevê a obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica é nula, pois é prestação que incumbe ao estado;
Bo descumprimento da obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica não é imputável à devedora, pois decorrente de fato do príncipe;
Ca XYZ é responsável pelo fato de os lotes não terem fornecimento de energia elétrica, já que prometeu fato de terceiro relativo a prestação do poder público;
Da XYZ assumiu, pelos termos do contrato, a posição de fiadora da municipalidade, ao se responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica;
ELuís pode pretender a resolução do contrato pela inexecução da prestação, mas não pode pleitear indenização da XYZ, tendo em vista que a prestação descumprida fugia ao seu controle.
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GabaritoC — a XYZ é responsável pelo fato de os lotes não terem fornecimento de energia elétrica, já que prometeu fato de terceiro relativo a prestação do poder público;
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Obrigações – Promessa de fato de terceiro
Gabarito: letra C. A XYZ S/A assumiu contratualmente a obrigação de devolver os lotes urbanizados, incluindo fornecimento de energia elétrica. Essa prestação depende de terceiro (concessionária de serviço público), mas, ao prometer o resultado, a devedora responde pelo inadimplemento, independentemente de culpa. É a aplicação do princípio de que quem se obriga a fato de terceiro responde perante o credor (art. 304 do Código Civil – obrigação de fato de terceiro). A cláusula é válida, o fato do príncipe não a exclui, e o credor pode exigir indenização cumulada com resolução.
A banca testa a compreensão de que a devedor responde pelo fato de terceiro quando assume essa obrigação contratualmente, não podendo se eximir por circunstâncias alheias ao seu controle, salvo se configurada força maior ou caso fortuito (o que não ocorre no caso).
Aspecto
Descrição
Instituto
Promessa de fato de terceiro (art. 304 CC)
Obrigação assumida
Devolver lotes urbanizados com água, esgoto e energia elétrica
Devedor
XYZ S/A
Terceiro envolvido
Concessionária de serviço público (fornecimento de energia)
Responsabilidade do devedor
Responde pelo inadimplemento, independentemente de culpa
Excludente aplicável
Força maior ou caso fortuito (não configurado no caso)
Consequência para o credor
Pode exigir resolução + indenização
Validade da cláusula
Válida (autonomia privada permite assumir prestações de terceiros)
Promessa de fato de terceiro: Devedor assume obrigação (Responde pelo inadimplemento, Não se exime por fato do príncipe); Cláusula é válida (Autonomia privada, Prestação lícita); Consequências (Resolução + indenização, Art. 304 CC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula que prevê a obrigação de fornecimento de energia elétrica é plenamente válida. As partes podem livremente estipular prestações que dependam de terceiros, desde que lícitas. Não há nulidade por ser supostamente incumbência do Estado – a autonomia privada permite assumir tais encargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O descumprimento é imputável à devedora. O fato do príncipe é uma causa excludente de responsabilidade quando o ato estatal direta e imprevisivelmente impede o cumprimento da obrigação. Aqui, a XYZ assumiu o risco de que a concessionária fornecesse energia; a mera falta de ligação não é fato do príncipe, mas inadimplemento contratual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A XYZ é responsável porque prometeu fato de terceiro – a prestação do poder público municipal ou da concessionária. O credor (Luís) não tem relação com esse terceiro; a devedora responde integralmente pela prestação, podendo inclusive ser obrigada a indenizar ou a buscar meios alternativos (art. 249 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A XYZ não assumiu posição de fiadora. Na fiança, o fiador garante dívida de terceiro; aqui, a própria XYZ é devedora direta da obrigação de fazer (urbanizar e fornecer energia). Não há vínculo de garantia, mas de prestação principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Luís pode tanto resolver o contrato por inadimplemento (cláusula resolutiva tácita – art. 475 CC) quanto pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. A impossibilidade de controle sobre a concessionária não exclui o dever de indenizar, pois a devedora assumiu o risco.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir a responsabilidade contratual com excludentes de ilicitude. A banca tenta induzir o candidato a pensar que o fato de depender de terceiro (concessionária) seria caso fortuito ou fato do príncipe. Na verdade, ao contratar, a XYZ assumiu esse risco – por isso responde. O art. 304 CC (obrigação de fato de terceiro) consolida essa responsabilidade. É o clássico “quem promete fato de terceiro, responde por ele” (orientação doutrinária pacífica: Caio Mário, Maria Helena Diniz, etc.).