Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg123121
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens.Nesse caso, considerando que doara um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:
Aem todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
Bem todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
Cquanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão;
Dquanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
Equanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Colação de bens – valor de avaliação
Gabarito: letra B. A colação de bens doados a descendentes deve considerar o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão, conforme o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015. Essa regra processual é específica para o inventário e prevalece sobre a regra geral do CC/2002 (art. 2.004) que previa o valor da liberalidade. Portanto, independentemente da data da doação, o valor será o da data do óbito.
Art. 639CPC
Art. 639, parágrafo único: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os bens devem ser avaliados pelo valor ao tempo da liberalidade corrigido monetariamente até a abertura. Isso contraria o CPC, que determina o valor na abertura da sucessão, sem correção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta pois adota exatamente a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC: todos os bens doados são avaliados pelo valor que tinham no momento da abertura da sucessão (óbito de Mauro em 2019).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diferencia o haras (valor na liberalidade corrigido) dos demais (valor na abertura). Não há previsão legal para essa distinção; todos seguem a mesma regra do CPC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra: apartamento e carro pela liberalidade corrigida, haras pela abertura. Sem base legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Traz três regimes distintos: apartamento por liberalidade corrigida, haras pela abertura, carro pelo valor atual na partilha. O CPC unifica a data de avaliação na abertura da sucessão, não admitindo essa fragmentação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre o CC (art. 2.004, que remete ao valor da liberalidade) e o CPC (art. 639, parágrafo único, que fixa a abertura). O candidato que memorizou apenas o CC tende a escolher a alternativa A. Porém, o CPC é posterior e específico ao procedimento de inventário, devendo ser aplicado. Fique atento: em questões de colação, sempre verifique se o enunciado menciona o inventário – nesse caso, prevalece a regra processual.