Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg123122
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
É válida a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar estipulada em:
Aconvenção condominial quanto a furtos ocorridos no estacionamento privativo de moradores;
Bcontrato de transporte;
Ccontrato de depósito;
Dconvenção condominial, registrada em cartório, quanto a objetos caídos do prédio;
Econtrato de adesão.
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GabaritoA — convenção condominial quanto a furtos ocorridos no estacionamento privativo de moradores;
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Cláusula de não indenizar – validade
Gabarito: letra A. A única situação em que é válida a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar é na convenção condominial quanto a furtos no estacionamento privativo de moradores. As demais alternativas são inválidas por disposição legal ou jurisprudencial, destacando-se a Súmula 161 do STF para o contrato de transporte.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da autonomia privada para excluir o dever de indenizar. A regra geral é que cláusulas de não indenizar são vedadas em contratos que envolvem dever de guarda, segurança ou boa-fé qualificada, salvo quando a lei ou a jurisprudência admitem expressamente. No caso, apenas a convenção condominial, enquanto ato coletivo dos condôminos, pode prever a assunção de riscos como furtos em áreas privativas.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 161
Súmula 161 do STF:
“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
Art. 1333CC
“A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”
Parágrafo único: “Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Cláusula de não indenizar
1Regra geral: vedada
Dever de guarda/segurança
Boa-fé qualificada
2Exceção válida
Convenção condominial
Furtos em estacionamento privativo
Ato coletivo dos condôminos
Registro: oponibilidade a terceiros
3Casos inválidos
Contrato de transporte (Súmula 161 STF)
Contrato de depósito
Contrato de adesão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A convenção condominial é um ato normativo interno que pode dispor sobre o uso de áreas comuns e privativas. Furtos em estacionamento privativo são riscos que os próprios condôminos podem assumir, não havendo vedação legal para que a convenção exclua a responsabilidade do condomínio. A exigência de registro (art. 1.333, parágrafo único, CC) é para oponibilidade a terceiros, não sendo necessária para validade entre os condôminos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contrato de transporte é regido pela Súmula 161 do STF, que declara inoperante qualquer cláusula de não indenizar. O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro ou à carga, não podendo excluir essa responsabilidade por acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No contrato de depósito, o depositário assume a guarda da coisa e deve restituí-la no estado em que a recebeu. A jurisprudência e a doutrina majoritárias consideram nula a cláusula que exclui a responsabilidade do depositário por perda ou deterioração, pois isso contraria a essência do contrato (dever de cuidado). Não há súmula específica no contexto, mas o princípio é pacífico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ainda que registrada, a convenção condominial não pode excluir a responsabilidade por objetos caídos do prédio, pois isso envolve risco a terceiros e à segurança coletiva. Tal cláusula seria considerada abusiva e contrária à ordem pública, não se validando pelo simples registro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O contrato de adesão é caracterizado pela ausência de discussão das cláusulas, e o Código Civil (arts. 423 e 424) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) vedam cláusulas que excluam a responsabilidade do fornecedor. A cláusula de não indenizar em contrato de adesão é considerada abusiva e, portanto, inválida.