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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2025

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fg123123
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O prazo moral:
  1. Aimplica mora ex persona;
  2. Bse verifica no mútuo de dinheiro em que não se pactuou vencimento;
  3. Cé medida de equidade para a exigibilidade de obrigações inter vivos e causa mortis;
  4. Drefere-se exclusivamente a obrigações diferidas no tempo, notadamente as de trato sucessivo;
  5. Ejustifica a redução proporcional da indenização conforme for maior o tempo até o ajuizamento da demanda de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — implica mora ex persona;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo moral no Direito das Obrigações

Gabarito: letra A. O prazo moral (ou termo moral) é o lapso temporal razoável que se concede ao devedor para cumprir a obrigação após ser interpelado, quando não há termo convencionado. Sua principal consequência é caracterizar a mora ex persona – aquela que depende de interpelação judicial ou extrajudicial do credor para constituir o devedor em mora. É o que a doutrina clássica denomina dies interpellationis pro homine.

A questão exige conhecimento da classificação da mora quanto ao modo de constituição. A mora pode ser ex re (automática, quando há termo certo) ou ex persona (mediante interpelação, quando não há termo). O prazo moral está no cerne desta última.

Critério / Aspecto

Prazo Moral (Termo Moral)

Mora ex persona

Mora ex re

Obrigação sem termo

Obrigação com termo certo

Conceito / Definição

Lapso temporal razoável concedido ao devedor para cumprir a obrigação após ser interpelado, quando não há termo convencionado.

Modalidade de mora que depende de interpelação judicial ou extrajudicial do credor para constituir o devedor em mora.

Modalidade de mora que é automática, decorrente do vencimento do prazo (termo certo), independentemente de interpelação.

Obrigação em que as partes não estipularam prazo para o cumprimento.

Obrigação em que as partes estipularam data ou evento certo para o cumprimento.

Relação com o prazo moral

É o próprio prazo moral.

É a consequência direta da aplicação do prazo moral (mora ex persona).

É a modalidade oposta; não se relaciona com o prazo moral.

É o pressuposto para a aplicação do prazo moral (a obrigação não tem termo).

É o pressuposto para a mora ex re; o prazo moral não se aplica.

Exigência de atuação do credor

Sim, o credor deve interpelar o devedor.

Sim, a interpelação é o ato que constitui a mora.

Não, a mora é automática (ex re).

Sim, o credor precisa interpelar para exigir o cumprimento.

Não, o vencimento do prazo já torna a prestação exigível.

Exemplo típico

O credor cobra uma dívida sem vencimento; concede-se prazo razoável para o devedor pagar.

Ação de cobrança de dívida sem termo, após interpelação.

Contrato com data de vencimento; o devedor não paga na data, estando automaticamente em mora.

Mútuo de dinheiro sem prazo estipulado (exige interpelação).

Contrato de compra e venda com data de pagamento fixada.

1Conceito
Lapso razoável após interpelação
Obrigação sem termo convencionado
2Consequência
Mora ex persona
Depende de interpelação do credor
3Natureza
Equidade
Dies interpellationis pro homine
Prazo moral (termo moral)
LEVELsoulevel.com.br
Prazo moral (termo moral): Conceito (Lapso razoável após interpelação, Obrigação sem termo convencionado); Consequência (Mora ex persona, Depende de interpelação do credor); Natureza (Equidade, Dies interpellationis pro homine)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está perfeita: o prazo moral implica mora ex persona. Isso porque, nas obrigações sem termo estipulado, o devedor só é constituído em mora após ser interpelado pelo credor, e o prazo moral é justamente o intervalo razoável que se lhe concede para cumprir a prestação. A mora ex persona é a modalidade que exige atuação do credor (interpelação), ao contrário da mora ex re, que decorre automaticamente do vencimento do prazo.

Doutrina civilista:

O prazo moral é aquele que se concede ao devedor, por equidade, para cumprir a obrigação quando não há termo prefixado. A mora, nesse caso, só se configura após a interpelação e o decurso do prazo razoável (mora ex persona).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo moral “se verifica no mútuo de dinheiro em que não se pactuou vencimento”. Embora seja verdade que, no mútuo sem vencimento, o devedor é constituído em mora mediante interpelação (e portanto há mora ex persona), o enunciado é impreciso e não capta a essência do prazo moral. O prazo moral não é a situação de inexistência de vencimento em si, mas o período razoável concedido após a demanda. A alternativa troca a causa pelo efeito. Além disso, o prazo moral não se limita ao mútuo; aplica-se a toda obrigação sem termo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o prazo moral “é medida de equidade para a exigibilidade de obrigações inter vivos e causa mortis”. A equidade pode, de fato, influenciar a fixação do prazo, mas a função do prazo moral não é regular a exigibilidade de obrigações inter vivos ou causa mortis – trata-se de conceito próprio do inadimplemento, especificamente da constituição em mora. A expressão “inter vivos e causa mortis” é irrelevante aqui; a alternativa tenta conectar o instituto a outro tema (transmissão ou validade de atos), o que é despropositado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o prazo moral “refere-se exclusivamente a obrigações diferidas no tempo, notadamente as de trato sucessivo”. Há duplo erro: (a) não é exclusivo de obrigações diferidas ou de trato sucessivo – ele incide em obrigações sem termo, que podem ser instantâneas ou continuadas; (b) a palavra “exclusivamente” já denuncia a imprecisão. O prazo moral é, na verdade, típico de obrigações sem termo (ou com termo indeterminado), e não daquelas que já têm execução diferida no tempo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo moral “justifica a redução proporcional da indenização conforme for maior o tempo até o ajuizamento da demanda de reparação dos danos extrapatrimoniais”. Isso é um completo desvirtuamento do instituto. O prazo moral não tem relação com redução de indenização por demora no ajuizamento. Essa redução, quando ocorre, pode estar ligada à prescrição, à decadência ou à teoria da damage cap, mas nunca ao prazo moral. A alternativa confunde conceitos de responsabilidade civil com a mora.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a classificação da mora: ex re (automática, prazo certo) vs. ex persona (dependente de interpelação, prazo moral). O prazo moral é o tempo razoável dado ao devedor após ser demandado; se escoado, configura-se a mora. Isso cai em provas de Direito Civil para carreiras de nível superior e magistratura.

Gabarito: letra A.

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