Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fg123124
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Bruno, que estava inscrito em cadastros de inadimplentes, pediu a sua sogra que financiasse um carro em seu nome. Em determinado momento, ela se mudou para a Itália, não conseguindo mais pagar as parcelas mensais. Bruno, então, procurou a instituição financeira arrendadora para assumir as prestações, cuja quitação faria imediatamente à vista, de modo que o veículo pudesse, desde logo, ser registrado em seu nome. A credora, no entanto, negou o requerimento, considerando a negativação de Bruno. Mesmo assim, Bruno consignou, em agência daquele mesmo banco, todo o saldo devedor.Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, Bruno:
Aera terceiro interessado com legitimidade para consignar o pagamento em caso de recusa injusta do credor para recebê-lo, como se verificou, de modo que faz jus ao registro do veículo em seu nome, pela sub-rogação nas garantias do credor;
Bperfectibilizou uma assunção da dívida, que dispensa a anuência do credor, de modo que faz jus ao registro da propriedade do veículo em seu nome;
Cpretendia a assunção da dívida, o que, se tivesse obtido a imprescindível concordância do credor, teria como efeito a transferência do veículo para o seu nome;
Dperfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual dispensa a anuência do cedido, de modo que faz jus à transferência do veículo para o seu nome;
Eperfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual, embora não dispense a anuência do cedido, deve ser reconhecida como válida e eficaz no caso concreto, de sorte a ensejar a transferência do veículo para o seu nome.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — perfectibilizou a cessão de posição contratual, a qual, embora não dispense a anuência do cedido, deve ser reconhecida como válida e eficaz no caso concreto, de sorte a ensejar a transferência do veículo para o seu nome.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Adimplemento das Obrigações – Consignação e Cessão de Posição Contratual
Gabarito: letra E. Bruno, ao consignar o saldo devedor após a recusa injusta do credor, perfectibilizou a cessão de posição contratual. Embora essa cessão, em regra, exija a anuência do cedido (a instituição financeira), no caso concreto a recusa foi injusta e o pagamento integral via consignação deve ser reconhecido como eficaz, transferindo o veículo para o nome de Bruno. A banca testa a distinção entre assunção de dívida e cessão de posição contratual, bem como a legitimidade para consignar.
Primeiramente, é preciso entender que Bruno não era parte no contrato de financiamento (arrendamento mercantil) firmado entre sua sogra e o banco. Ele tentou assumir as prestações (assunção de dívida) e, ante a negativa do credor, depositou judicialmente o valor integral. O depósito em consignação, nos termos do art. 334 do CC, extingue a obrigação quando efetuado nos casos legais.
O art. 299 do CC exige consentimento expresso do credor para a assunção de dívida:
Art. 299CC
Código Civil: Art. 299 – "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
Como o credor negou, não houve assunção de dívida. Já a cessão de posição contratual (transferência do conjunto de direitos e obrigações do contrato) também depende, em regra, de consentimento da outra parte. Todavia, na hipótese, Bruno pagou integralmente o débito – condição para adquirir o veículo – e o credor recusou-se injustamente a receber. A consignação efetuada supre a falta de anuência, porque o pagamento integral extingue a obrigação e o credor não pode opor-se sem justa causa. Dessa forma, deve-se reconhecer a validade da cessão, com a consequente transferência do veículo.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Bruno não é terceiro interessado. Interessado é aquele que tem vínculo jurídico com a dívida (fiador, codevedor, adquirente de imóvel hipotecado). Bruno é mero familiar, sem obrigação legal. O art. 346, III, CC sub-roga o terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado – hipótese não configurada. O art. 305, aplicável ao terceiro não interessado, nega sub-rogação:
Art. 305CC
Código Civil: Art. 305 – "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."
Portanto, ele não faz jus à sub-rogação.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A assunção de dívida não dispensa a anuência do credor, conforme art. 299 (acima). Bruno não obteve tal consentimento, logo não perfectibilizou assunção.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Bruno de fato pretendia a assunção, mas a afirmativa diz "perfectibilizou", o que é falso. Além disso, mesmo que tivesse obtido consentimento, a transferência do veículo não seria automática; dependeria do exercício do direito de opção de compra no contrato de arrendamento. A redação é imprecisa.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A cessão de posição contratual (cessão de contrato) não dispensa a anuência do cedido (credor). O art. 299 aplica-se analogicamente: sem consentimento, a cessão não é eficaz contra o outro contratante. Portanto, a afirmação de que "dispensa a anuência" é falsa.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cessão de posição contratual, em princípio, exige anuência do cedido. Contudo, a recusa injusta do credor, aliada ao pagamento integral por consignação, autoriza o reconhecimento da cessão como válida e eficaz. O depósito consignatório (art. 334 CC) cessa a resistência indevida e viabiliza a transferência do veículo a Bruno, que pagou todo o débito. A alternativa capta a nuance: a regra é a necessidade de anuência, mas no caso concreto a recusa foi superada pelo pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir assunção de dívida (alternativas B e C) com cessão de posição contratual (alternativas D e E). A assunção de dívida transfere apenas o passivo; a cessão de contrato transfere toda a posição contratual, incluindo direitos (como a opção de compra). O erro comum é achar que a cessão dispensa consentimento – não dispensa, mas a recusa injusta do credor pode ser suprida pelo pagamento integral via consignação.