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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.507 de 2018 - Dispõe sobre a Execução Indireta, Mediante Contratação, de Serviços da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Controladas pela União — FGV 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.507 de 2018 - Dispõe sobre a Execução Indireta, Mediante Contratação, de Serviços da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Controladas pela União
Código
fg123131
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o apontamento, e o questiona judicialmente sob o fundamento de ter sido notificado apenas por e-mail sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Aa impetração merece prosperar, como também a impugnação judicial;
  2. Ba impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a ilegitimidade do réu;
  3. Ca impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a inadequação da via eleita para anotação de explicações;
  4. Da impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;
  5. Enem a impetração nem a impugnação judicial merecem prosperar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data e anotação de explicação em cadastro de crédito

Gabarito: letra D. A impetração do habeas data é o meio adequado para obter a anotação de explicação sobre o apontamento (Lei 9.507/1997, art. 4º, §2º), enquanto a impugnação judicial contra a negativação em si não prospera, pois a notificação por e-mail é considerada válida para inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável.

A banca examina a distinção entre o remédio constitucional específico (habeas data) para correção ou anotação de dados e a ação judicial comum para impugnar a validade da inscrição. O art. 4º, §2º da Lei 9.507/1997 permite que, mesmo sem inexatidão, o interessado obtenha anotação de explicação. Portanto, a impetração é cabível. Por outro lado, a impugnação da negativação baseada na alegação de notificação inválida não merece acolhimento, porque o e-mail é meio de comunicação válido quando o consumidor forneceu o endereço eletrônico, especialmente à luz do princípio da boa-fé e da praticidade das relações de consumo.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A impugnação judicial não prospera, pois a notificação por e-mail é válida. Logo, não podem ambas prosperar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A impetração do habeas data é cabível; não há ilegitimidade do réu (o cadastro de proteção ao crédito é entidade privada que detém o banco de dados, sendo parte legítima). O erro está em negar a impetração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O habeas data é via adequada para a anotação de explicações, conforme art. 4º, §2º da Lei 9.507/1997. A inadequação alegada é equivocada.

Art. 4, §2Lei-9507

Art. 4º — "Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação."

§ 2º — "Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A impetração do habeas data prospera por ser o instrumento adequado para anotação de explicação (§2º). Já a impugnação judicial não prospera, pois a notificação por e-mail é válida. O candidato pode questionar a inscrição, mas o fundamento de notificação exclusivamente eletrônica não invalida o registro, desde que o consumidor tenha disponibilizado o e-mail.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A impetração deve prosperar; portanto, não é correto afirmar que nenhuma das duas vias merece acolhimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o habeas data (que permite anotação de explicação) e a ação ordinária para cancelamento do registro. O candidato pode achar que o habeas data não é cabível para mera explicação, mas o §2º do art. 4º expressamente o admite. Outra armadilha é considerar a notificação por e-mail inválida, quando a jurisprudência a aceita.

Gabarito: letra D.

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