Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg123134
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de parcelamento do solo urbano. Como o novo imóvel não estava previsto na Planta Genérica de Valores, o Município Alfa realizou a avaliação individualizada do referido bem, com base nos critérios previstos em lei municipal, após o que apurou o valor venal do imóvel e procedeu ao lançamento do IPTU respectivo.João, então, ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o lançamento mencionado, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária.Tendo em conta as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o pedido formulado na mencionada ação anulatória deverá ser julgado:
  1. Aprocedente, na medida em que a aferição do valor venal do imóvel, por constituir a base de cálculo do IPTU, depende de previsão na Planta Genérica de Valores ou da edição de lei específica para tal fim, inclusive na hipótese de imóvel novo oriundo de parcelamento de solo urbano, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária;
  2. Bprocedente, visto que a fixação ou a majoração do valor venal do imóvel para efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices oficiais de correção monetária, sendo irrelevante, para fins tributários, o fato de o imóvel possuir matrícula nova;
  3. Cimprocedente, porquanto a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, desde que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido ao contribuinte o direito ao contraditório;
  4. Dprocedente, uma vez que é inconstitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel para fins de cobrança do IPTU, pois a fixação ou a majoração da base de cálculo do tributo exige lei em sentido estrito, admitida apenas a atualização monetária por ato infralegal em conformidade com os índices oficiais de correção monetária;
  5. Eimprocedente, haja vista que é possível a realização de avaliação técnica individualizada para a aferição do valor venal de imóvel novo, desde que observados os critérios previstos em lei e efetuado o lançamento por arbitramento, na forma do Art. 148 do CTN, devendo, ademais, ser o aludido imóvel incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança dos próximos IPTUs.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — improcedente, porquanto a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, desde que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido ao contribuinte o direito ao contraditório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Avaliação individualizada de imóvel novo e legalidade

Gabarito: letra C. O pedido de João deve ser julgado improcedente, pois o STF, no Tema 1084 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. A mera ausência de previsão na Planta não impede o lançamento do IPTU, contanto que respeitados os parâmetros legais.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 1084

STF Tema 1084 (Repercussão Geral):

É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência recente do STF sobre a possibilidade de avaliação individualizada sem lei específica para cada imóvel, desde que haja lei genérica fixando critérios. As alternativas que sustentam a procedência da ação (A, B, D) ignoram essa jurisprudência. A alternativa E, embora reconheça a possibilidade, impõe condições extras (arbitramento e inclusão futura na Planta) que não são exigidas pelo STF.

Aspecto Analisado

Posição do STF (Tema 1084)

Consequência para o Caso de João

Exigência de Lei para Fixação do Valor Venal

A lei municipal deve fixar os critérios gerais para a avaliação, mas não precisa prever o valor específico de cada imóvel novo na Planta Genérica de Valores.

A lei municipal que estabelece os critérios para a avaliação individualizada é suficiente; não há violação ao princípio da legalidade.

Delegação ao Poder Executivo para Avaliação Individualizada

É constitucional a delegação ao Executivo para realizar a avaliação técnica de imóvel novo não previsto na Planta, desde que respeitados os critérios legais.

O ato do Município Alfa (avaliação individualizada com base em lei) é válido.

Garantia ao Contribuinte

Deve ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de avaliação.

João pode questionar a avaliação, mas não pode anular o lançamento apenas por falta de previsão na Planta.

Necessidade de Arbitramento (Art. 148 CTN)

O STF não exige o rito do arbitramento para essa hipótese; a avaliação técnica individualizada é suficiente.

A alternativa E, que condiciona a validade ao arbitramento, está incorreta.

Inclusão Futura na Planta Genérica de Valores

A jurisprudência não impõe a inclusão imediata do imóvel na Planta como condição para o lançamento do IPTU do exercício.

O lançamento é válido independentemente de inclusão futura na Planta.

IPTU – Avaliação individualizada
  • 1Imóvel novo não previsto na Planta
    • Possível (STF Tema 1084)
    • Requisitos
      • Lei fixando critérios
      • Contraditório ao contribuinte
  • 2Impossível
    • Exigir lei específica para cada imóvel
    • Exigir arbitramento (art. 148 CTN)
    • Exigir inclusão futura na Planta
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aferição do valor venal depende de previsão na Planta Genérica de Valores ou de lei específica. Contudo, o STF admite avaliação individualizada com base em lei que fixe critérios gerais, sem necessidade de lei específica para cada imóvel, desde que garantido o contraditório. A alternativa desconsidera o Tema 1084.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a fixação ou majoração do valor venal exige lei formal, admitindo apenas atualização monetária por ato infralegal. Embora o princípio da legalidade seja relevante, a jurisprudência do STF permite a avaliação individualizada por decreto/ato do Executivo quando a lei municipal estabelece os critérios, o que não configura majoração sem lei, mas sim apuração do valor venal de imóvel novo. O fato de o imóvel ter matrícula nova é irrelevante, mas o erro está em afirmar que a avaliação individualizada é inválida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o teor do Tema 1084 do STF: a avaliação individualizada pode ser realizada pelo Executivo desde que observados critérios fixados em lei e garantido o contraditório. Assim, o lançamento do IPTU é válido e a ação anulatória deve ser julgada improcedente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que é inconstitucional a lei municipal que delega ao Executivo a avaliação individualizada, o que contraria frontalmente o Tema 1084. O STF declarou a constitucionalidade dessa delegação, desde que haja lei fixando os critérios e seja assegurado o contraditório. A atualização monetária por ato infralegal é admitida, mas não é o único caso – a avaliação individualizada também é permitida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora reconheça a possibilidade de avaliação individualizada, impõe duas condições inexigíveis: (1) que o lançamento seja feito por arbitramento nos termos do Art. 148 do CTN – o arbitramento é cabível em situações de omissão ou falsidade de declarações, não sendo a hipótese de imóvel novo; (2) que o imóvel seja incluído na Planta Genérica de Valores para cobranças futuras – a avaliação individualizada é válida para o exercício atual, não havendo obrigação de inclusão imediata na Planta. Portanto, a improcedência não se sustenta com esses fundamentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o lançamento do IPTU exige sempre lei específica para cada imóvel (alternativas A, B, D) ou que depende de arbitramento (alternativa E). A chave é o Tema 1084 do STF, que valida a avaliação individualizada baseada em lei genérica com critérios objetivos. Memorize o enunciado da tese, pois é reiteradamente cobrado.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg123134