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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg123135
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Suponha que determinado bem imóvel de titularidade da União, que se encontrava afetado à atividade de administração de infraestrutura aeroportuária exercida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), tenha sido objeto de concessão de uso junto à sociedade empresária ABC, que desempenha atividade de revenda de veículos automotores. Considere, ademais, que, no contrato de concessão de uso firmado com a sociedade empresária ABC, constava expressamente que esta seria responsável pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o bem.Diante do contexto apresentado, o Município Alfa iniciou a cobrança de IPTU em face da sociedade empresária ABC.De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a referida cobrança se afigura:
  1. Adevida, uma vez que a imunidade tributária recíproca não alcança a sociedade empresária ABC, a qual explora atividade econômica com fins lucrativos, sendo certo que o imóvel concedido se encontra desvinculado de finalidade estatal;
  2. Bindevida, haja vista que a sociedade empresária ABC não é proprietária do imóvel, mas mera detentora de posse precária e desdobrada decorrente de contrato de concessão de uso, não podendo, portanto, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária;
  3. Cindevida, porquanto a celebração do contrato de concessão de uso com a sociedade empresária ABC não descaracteriza a natureza de bem público do imóvel, independentemente da finalidade a ele atribuída, motivo pelo qual deve incidir a imunidade tributária recíproca;
  4. Dindevida, na medida em que a previsão contratual relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição de lei em contrário;
  5. Edevida, pois a imunidade tributária recíproca não alcança a Infraero, tampouco a concessionária que explora comercialmente o imóvel objeto do contrato de concessão de uso, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
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GabaritoA — devida, uma vez que a imunidade tributária recíproca não alcança a sociedade empresária ABC, a qual explora atividade econômica com fins lucrativos, sendo certo que o imóvel concedido se encontra desvinculado de finalidade estatal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU sobre imóvel público concedido a particular

Gabarito: letra A. A cobrança de IPTU é devida porque a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, 'a', CF) não se estende a pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fins lucrativos em imóvel público, ainda que o bem seja de propriedade da União e originalmente afetado a serviço público. O STF consolidou esse entendimento em repercussão geral (RE 594015/DF, RE 601720/RJ): a imunidade não protege o particular que utiliza o imóvel desvinculado de finalidade estatal.

A Infraero, como empresa pública prestadora de serviço público, goza de imunidade (STF Tema 412), mas essa imunidade é subjetiva e não acompanha o bem quando cedido a terceiro para exploração econômica lucrativa. A sociedade empresária ABC, ao revender veículos, exerce atividade mercantil, não estando abrangida pela imunidade.

STF Tese 412 (fonte canônica):

"A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal."

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Cobrança de IPTU

Devida

Indevida

Indevida

Indevida

Devida

Fundamento principal

Imunidade recíproca não alcança particular que explora atividade econômica com fins lucrativos em imóvel público desvinculado de finalidade estatal

Sociedade empresária não é proprietária, mas mera detentora de posse precária e desdobrada

Imunidade recíproca incide porque o imóvel mantém natureza de bem público, independentemente da finalidade

Previsão contratual de responsabilidade tributária não pode modificar definição legal do sujeito passivo

Imunidade recíproca não alcança Infraero nem concessionária que explora comercialmente o imóvel

Jurisprudência do STF

RE 594015/DF e RE 601720/RJ (repercussão geral)

Art. 34 do CTN permite cobrança do possuidor a qualquer título

RE 434251/RJ (imunidade exige vinculação a finalidade estatal)

Art. 123 do CTN (convenções particulares não alteram sujeição passiva)

Tema 412 (Infraero goza de imunidade, mas não se estende a terceiros)

Sujeito passivo

Sociedade empresária ABC (explora atividade mercantil)

Sociedade empresária ABC (posse não gera sujeição passiva)

União (proprietária do bem público)

Sociedade empresária ABC (contrato não altera sujeição legal)

Sociedade empresária ABC (imunidade não a protege)

Natureza da atividade

Econômica com fins lucrativos (revenda de veículos)

Posse decorrente de concessão de uso

Bem público afetado a serviço público

Atividade econômica com previsão contratual de responsabilidade

Exploração comercial do imóvel

Conclusão

✅ Correta (Gabarito)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade recíproca não é automática para qualquer bem público; exige-se que o imóvel esteja afetado a finalidade estatal e que o ocupante seja ente público ou delegatário de serviço público sem fins lucrativos. A ABC, ao explorar comércio de veículos, não preenche esses requisitos, sendo legítima a cobrança do IPTU.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O IPTU pode ser cobrado do possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor). A concessão de uso outorga posse direta ao concessionário, que pode figurar como contribuinte. A assertiva erra ao afirmar que a ausência de propriedade impede a cobrança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca não incide quando o bem público é utilizado por particular para atividade econômica com fins lucrativos, ainda que o imóvel mantenha sua natureza de bem público. O STF já decidiu que "não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal" (RE 434251/RJ).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 123 do CTN, de fato, estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo. Contudo, a cobrança é devida não por força do contrato, mas porque a ABC é contribuinte de direito do IPTU na qualidade de possuidora. A alternativa aponta um fundamento correto (CTN art. 123), mas conclui indevidamente pela impossibilidade da cobrança.

Art. 123CTN

Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma, incorretamente, que a imunidade recíproca "não alcança a Infraero". Na verdade, a Infraero goza de imunidade (Tema 412 do STF). O erro está em negar a imunidade à Infraero; a conclusão de que a cobrança é devida em relação à ABC está correta, mas a justificativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida de que todo imóvel público é imune ao IPTU, independentemente do uso. O STF já delimitou: a imunidade recíproca não acompanha o bem quando cedido a particular para exploração de atividade lucrativa. Fique atento: a imunidade é subjetiva (protege a pessoa jurídica de direito público), não objetiva (não protege o bem em si).

Gabarito: letra A.

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