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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg123136
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinada lei estadual, editada no mês de agosto de 2024, estabeleceu alíquotas menores para o IPVA incidente sobre a propriedade de veículos elétricos, em relação às alíquotas do imposto fixadas para os demais veículos, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental.À luz da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a aludida lei estadual, em tese, se revela materialmente:
  1. Aconstitucional, pois a CF/1988 autoriza a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do impacto ambiental do veículo, com o propósito de promover a finalidade parafiscal da tributação;
  2. Bconstitucional, porquanto a CF/1988 permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão do impacto ambiental do veículo, no intuito de promover a finalidade extrafiscal da tributação;
  3. Cinconstitucional, haja vista que a CF/1988 não permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em virtude do impacto ambiental do veículo, não podendo a lei estadual desbordar da moldura constitucional, ainda que sob o pretexto de promover a sustentabilidade ambiental;
  4. Dconstitucional, na medida em que, embora a CF/1988 não autorize expressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a defesa do meio ambiente foi erigida à categoria de direito fundamental e de princípio geral da atividade econômica, a legitimar o ato normativo mencionado;
  5. Econstitucional, uma vez que, embora a CF/1988 não autorize expressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe o princípio da defesa do meio ambiente como um dos vetores do Sistema Tributário Nacional, a legitimar o ato normativo mencionado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — constitucional, porquanto a CF/1988 permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão do impacto ambiental do veículo, no intuito de promover a finalidade extrafiscal da tributação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA – Alíquotas diferenciadas por impacto ambiental

Gabarito: letra B. A Constituição Federal de 1988, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, passou a permitir expressamente que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do impacto ambiental do veículo (art. 155, §6º, II). Essa diferenciação visa finalidade extrafiscal – induzir comportamentos ambientalmente desejáveis –, e não parafiscal (arrecadação vinculada a entidades ou finalidades específicas). Portanto, a lei estadual é constitucional, sendo a alternativa B a correta.

A questão exige conhecimento do art. 155, §6º, II, da CF/88 (redação da EC 132/2023) e da distinção entre extrafiscalidade e parafiscalidade. O IPVA, imposto de competência estadual (art. 155, III, CF), pode ter alíquotas variáveis conforme o tipo, valor, utilização e impacto ambiental. A defesa do meio ambiente, por sua vez, é também princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, §3º, CF, incluído pela EC 132/2023), mas a autorização específica para o IPVA está no art. 155.

IPVA – Alíquotas diferenciadas
  • 1Fundamento constitucional
    • Art. 155, §6º, II (EC 132/2023)
    • Critério: impacto ambiental do veículo
  • 2Finalidade
    • Extrafiscal (induzir comportamento)
    • Não é parafiscal (arrecadação vinculada)
  • 3Constitucionalidade
    • Lei estadual é constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a finalidade é parafiscal. Parafiscalidade ocorre quando o tributo é destinado a entidade paraestatal ou a finalidade específica de arrecadação (ex.: contribuições corporativas). No caso, a redução de alíquota para veículos elétricos tem objetivo extrafiscal: estimular a sustentabilidade, não arrecadar para um ente específico. Logo, o termo correto é "extrafiscal", tornando a alternativa falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o previsto no art. 155, §6º, II, da CF/88, que autoriza alíquotas diferenciadas do IPVA em função do impacto ambiental, e corretamente classifica a finalidade como extrafiscal. Portanto, a lei estadual é constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a CF/88 não permite a fixação de alíquotas diferenciadas por impacto ambiental. Isso era verdade antes da EC 132/2023, mas atualmente a Constituição prevê expressamente esse critério. Logo, a afirmação de inconstitucionalidade é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a CF/88 não autoriza expressamente, mas que a defesa do meio ambiente como direito fundamental legitimaria a lei. Embora a proteção ambiental seja fundamental e princípio da atividade econômica, a CF/88 autoriza expressamente o critério ambiental para o IPVA (art. 155, §6º, II). A alternativa nega essa expressa autorização, incorrendo em erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também nega a autorização expressa, atribuindo a legitimidade apenas ao princípio geral introduzido pela EC 132/2023. No entanto, a própria EC 132/2023 inseriu o critério "impacto ambiental" no art. 155, §6º, II, ou seja, há autorização expressa e específica. A alternativa, ao dizer "embora a CF não autorize expressamente", é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "extrafiscal" por "parafiscal" (alternativa A) e insiste na ausência de autorização expressa (D e E), quando após a EC 132/2023 ela existe. Fique atento ao texto literal do art. 155, §6º, II e à diferença entre os institutos.

Gabarito: letra B – a única alternativa que menciona expressamente a autorização constitucional e a finalidade extrafiscal.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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