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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2025

Direito PenalCulpabilidade
Código
fg123140
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sem maiores explicações, João arremessa uma pedra em direção a uma loja de eletrônicos, danificando a vitrine e sendo preso em flagrante. Seus advogados de defesa apresentam diversas circunstâncias relacionadas à sua condição mental no momento e possível embriaguez.Diante das hipóteses indicadas, é correto afirmar que:
  1. Aa comprovação de estado de embriaguez completa tem o condão de excluir a imputabilidade penal;
  2. Bcaso reste comprovada a prévia provocação do proprietário do estabelecimento, causando forte emoção em João, ele poderá ser isento de pena;
  3. Cse constatado que João tinha 17 anos à época do fato, ele será considerado penalmente inimputável e poderá receber medida de segurança;
  4. Da comprovação de perturbação de saúde mental e de que João não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ensejará a isenção de pena;
  5. Ea embriaguez, se preordenada, configura circunstância que agrava a pena.
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GabaritoE — a embriaguez, se preordenada, configura circunstância que agrava a pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Culpabilidade — Imputabilidade e embriaguez

Gabarito: letra E. A embriaguez preordenada é agravante genérica prevista no art. 61, II, "l" do Código Penal. As demais alternativas contêm incorreções: (A) a embriaguez completa fortuita exclui a imputabilidade, mas a voluntária ou culposa não; (B) a provocação do ofendido pode reduzir a pena, mas não isentar; (C) menor de 18 anos é inimputável, porém responde com medidas socioeducativas, não medida de segurança; (D) a incapacidade parcial (não inteiramente capaz) leva à redução da pena, não à isenção.

A questão exige conhecimento sobre as causas de exclusão da imputabilidade e as circunstâncias que agravam a pena. A chave está em distinguir os efeitos da embriaguez (fortuita × voluntária × preordenada) e a diferença entre incapacidade total (art. 26, caput) e parcial (art. 26, parágrafo único).

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Embriaguez completa sempre exclui a imputabilidade

Art. 28, II e § 1º do CP

❌ Incorreta: apenas a embriaguez completa fortuita (caso fortuito ou força maior) isenta; a voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade

B

Provocação do proprietário com forte emoção isenta de pena

Art. 121, § 1º e art. 163 do CP

❌ Incorreta: a provocação injusta e a violenta emoção são causas de diminuição de pena (homicídio, lesão), não de isenção; no crime de dano não há previsão

C

Menor de 18 anos é inimputável e recebe medida de segurança

Art. 27 do CP e ECA

❌ Incorreta: menor de 18 anos é inimputável, mas responde com medidas socioeducativas (ECA), não medida de segurança (CP)

D

Incapacidade parcial (não inteiramente capaz) isenta de pena

Art. 26, caput e parágrafo único do CP

❌ Incorreta: a incapacidade total (art. 26, caput) isenta; a parcial (parágrafo único) reduz a pena, não isenta

E

Embriaguez preordenada agrava a pena

Art. 61, II, "l" do CP

✅ Correta: a embriaguez preordenada é agravante genérica prevista no CP

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "embriaguez completa" sempre exclui a imputabilidade. O CP trata de forma diversa: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II); apenas a embriaguez completa fortuita (caso fortuito ou força maior) pode isentar o agente (§ 1º). A alternativa generaliza, ignorando a distinção essencial entre a origem da embriaguez.

Art. 28, §1CP

Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal: [...] II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A alternativa erra ao não condicionar a exclusão à fortuidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a provocação do proprietário, causando forte emoção, pode isentar João de pena. A provocação injusta e a violenta emoção são causas de diminuição de pena (art. 121, § 1º para homicídio; art. 129, § 4º para lesão corporal), não de isenção. No crime de dano (art. 163), não há previsão de isenção por essa circunstância. A banca testa o conhecimento de que "forte emoção" após provocação é atenuante ou causa de redução, e não excludente de culpabilidade ou de punibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que menor de 18 anos é inimputável e pode receber medida de segurança. O art. 27 do CP afirma que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas a consequência não é medida de segurança, e sim a aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Medida de segurança é cabível para inimputáveis por doença mental (art. 96 e seguintes do CP). A alternativa troca os regimes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a situação de "não era inteiramente capaz" (semi-imputabilidade) e conclui que enseja isenção de pena. O art. 26, parágrafo único, prevê redução de pena de um a dois terços para o semi-imputável, e não isenção. A isenção ocorre apenas quando o agente era "inteiramente incapaz" (art. 26, caput). A alternativa confunde os conceitos.

Art. 26CP

Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A expressão "não inteiramente capaz" leva à redução, não à isenção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretíssima. O art. 61 do CP elenca as circunstâncias agravantes genéricas, e entre elas, no inciso II, alínea "l", está o estado de embriaguez preordenada. Se o agente se embriaga propositalmente para cometer o crime, a pena deve ser agravada.

Art. 61CP

Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II — ter o agente cometido o crime: [...] l) — em estado de embriaguez preordenada.

Não há dúvida: a embriaguez preordenada é agravante.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as agravantes do art. 61, II, especialmente a alínea "l" (embriaguez preordenada). Diferencie: embriaguez fortuita completa (exclui imputabilidade), voluntária/culposa (não exclui), preordenada (agrava).

Gabarito: letra E

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