Análise dos erros e suas consequências penais
Gabarito: alternativa E. A hipótese (iii) configura homicídio doloso consumado, mas a qualificadora de asfixia por afogamento (prevista no art. 121, §2º, III, do CP) não se aplica porque a morte ocorreu por traumatismo craniano, e não por asfixia. As demais alternativas incorrem em equívocos: (A) contagem incorreta de hipóteses sem repercussão; (B) confusão entre erro acidental e erro de tipo; (C) aplicação indevida da regra do crime continuado; (D) justificativa inadequada para o erro de proibição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que três hipóteses não teriam repercussão penal. Apenas as hipóteses (i) e (ii) claramente não acarretam punição: em (i) há erro de tipo essencial (furto não admite modalidade culposa); em (ii) há crime impossível por impropriedade absoluta do objeto (vítima já morta). As hipóteses (iii), (iv) e (v) geram responsabilidade penal (homicídio doloso, tentativa de homicídio + lesão culposa, e erro de proibição que pode ser evitável). Logo, não são três.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a hipótese (i) como erro acidental sobre o objeto. Na verdade, trata-se de erro de tipo essencial (art. 20 do CP): João acreditava que o celular era seu, incidindo sobre a elementar "coisa alheia", excluindo o dolo. O erro acidental (error in objecto) ocorre quando o agente confunde a coisa visada com outra igualmente alheia, mantendo o dolo de furtar coisa alheia. Aqui não há dolo de subtrair coisa alheia, pois o erro recai sobre a própria natureza da coisa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na hipótese (iv), há aberratio ictus (erro na execução) com atingimento de duas pessoas. Aplica-se o art. 73, parágrafo único, do CP, combinado com o art. 70 (concurso formal), e não a regra do crime continuado (art. 71). Rodrigo responderá por tentativa de homicídio contra José e, em relação a Luciano, por lesão corporal culposa (se não havia dolo), unificados pelas regras do concurso formal, com aumento de pena. A menção ao crime continuado é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro de Ramiro é de proibição (art. 21 do CP): ele acreditava que a conduta era lícita. As consequências dependem da evitabilidade do erro. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço. A justificativa de que "não existe previsão do porte culposo" é equivocada, pois o erro de proibição não se relaciona com a existência de modalidade culposa, mas com a consciência da ilicitude.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Na hipótese (iii), Juan agiu com dolo de matar por afogamento, mas a morte ocorreu por traumatismo craniano devido a batida em pilar. Isso configura erro sobre o nexo causal (abberatio causae), que não exclui o dolo quando o resultado final é o mesmo (morte) e a conduta é perigosa. Assim, responde por homicídio doloso consumado. Contudo, a qualificadora de asfixia, prevista no art. 121, §2º, III, do CP ("com emprego de ... asfixia ..."), exige que a morte se dê pelo meio qualificador. Como não houve asfixia, não é cabível a imputação do homicídio doloso com essa qualificadora. Alternativa correta.
Gabarito: E.