Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil — FGV 2025
Direito Processual Penal›Da Ação Civil
Código
fg123186
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Rafael e Leonardo, réus em ações penais distintas, instauradas pela prática do crime de estelionato, foram absolvidos por ambas as sentenças. Quanto a Rafael, o fundamento da sentença que o absolveu foi a inexistência, nos autos, de provas suficientes para sua condenação. Já relativamente a Leonardo, o fundamento foi o fato de que o que lhe foi imputado não constitui crime.Considerando que ambas as sentenças absolutórias transitaram em julgado, é correto afirmar que a absolvição de
ARafael e a de Leonardo não impedem a propositura de ação civil por parte dos ofendidos;
BRafael, mas não a de Leonardo, impede a propositura de ação civil por parte do ofendido;
CLeonardo, mas não a de Rafael, impede a propositura de ação civil por parte do ofendido;
DLeonardo, mas não a de Rafael, impede a propositura de ação civil pelo Ministério Público;
ERafael e a de Leonardo impedem a propositura de ação civil por parte dos ofendidos
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GabaritoA — Rafael e a de Leonardo não impedem a propositura de ação civil por parte dos ofendidos;
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Efeitos civis da absolvição penal
Gabarito: letra A. De acordo com os arts. 66 e 67, III, do CPP, nem a absolvição por insuficiência de provas (Rafael) nem a absolvição por atipicidade do fato (Leonardo) impedem a propositura da ação civil para reparação do dano. Ambas as hipóteses não fazem coisa julgada no cível, permitindo que o ofendido busque a indenização.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da eficácia civil da sentença penal absolutória. O CPP estabelece que a absolvição só impede a ação civil quando reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66) ou quando reconhecer uma excludente de ilicitude que também afasta a responsabilidade civil (art. 65). Já as hipóteses de absolvição por falta de provas ou por atipicidade (fato não constituir crime) não impedem a via civil, conforme expressamente previsto no art. 67.
Art. 66CPP
Art. 66 – "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Art. 67 – "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: ... III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a literalidade dos arts. 66 e 67, III, do CPP, ambas as absolvições (por falta de provas e por atipicidade) não constituem obstáculo para a ação civil. O ofendido pode livremente ingressar no juízo cível buscando a reparação do dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a absolvição de Rafael (falta de provas) impede a ação civil. Na verdade, a absolvição por insuficiente provas não impede a ação civil (art. 66), e a de Leonardo (atipicidade) também não (art. 67, III). Logo, ambas não impedem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que apenas a absolvição de Leonardo impede a ação civil. Contraria o art. 67, III, que expressamente permite a ação civil nesse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o Ministério Público como parte na ação civil, mas a questão trata de impedimento da ação civil por parte dos ofendidos. A absolvição de Leonardo não impede a ação civil, seja proposta pelo ofendido, seja pelo MP quando cabível. Além disso, o erro principal é afirmar que a absolvição de Leonardo impede.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas as absolvições impedem a ação civil. Isso é frontalmente contrário ao disposto nos arts. 66 e 67, III, que permitem a ação civil em ambas as hipóteses.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra: a sentença penal absolutória só impede a ação civil se reconhecer a inexistência material do fato (art. 66) ou uma excludente de ilicitude do art. 65. Nas demais hipóteses (falta de provas, atipicidade, extinção da punibilidade), a ação civil é cabível.