Arnaldo e Armindo foram condenados a nove anos de reclusão pela prática do crime de estupro contra Arlete, tendo o Ministério Público interposto recurso total em face da condenação. Arnaldo, por sua vez, interpôs recurso de apelação visando a anular o feito, alegando suspeição do juiz e falta de imparcialidade deste. Já Armindo deixou transcorrer o prazo recursal, não interpondo o recurso competente. Arlete, mesmo não habilitada como assistente, interpôs recurso de apelação, visando ao aumento da pena dos condenados, 15 dias após transcorrido o prazo do Ministério Público.Diante desse cenário, é correto afirmar que o recurso de:
AArlete não poderá ser conhecido, pois intempestivo;
BArnaldo, se provido, não poderá aproveitar a Armindo, em razão da reformatio in pejus;
CArlete não poderá ser conhecido, pois ela não se habilitou como assistente;
DArlete poderá ser conhecido, pois atende aos pressupostos do cabimento e da tempestividade;
EArnaldo, se provido, não poderá aproveitar a Armindo, pois este não recorreu.
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GabaritoD — Arlete poderá ser conhecido, pois atende aos pressupostos do cabimento e da tempestividade;
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Recursos no processo penal – assistente não habilitado e efeito dos recursos entre corréus
Gabarito: letra D. Arlete, vítima e não habilitada, interpôs apelação no prazo de 15 dias após o fim do prazo do MP, o que é tempestivo para o assistente não habilitado (art. 598 do CPP e Súmula 448 do STF). Já as demais assertivas confundem o efeito do recurso entre corréus (art. 580 do CPP) e a possibilidade de recurso pelo ofendido sem prévia habilitação.
Recurso
Legitimidade
Prazo
Tempestividade
Efeito entre corréus
Arlete (vítima não habilitada)
Art. 598 do CPP – ofendido pode recorrer sem prévia habilitação
15 dias após o fim do prazo do MP (Súmula 448 STF)
Sim (interpôs 15 dias após o prazo do MP)
Não se aplica (vítima não é corréu)
Arnaldo (corréu)
Legítimo – apelação contra condenação
Prazo geral de 5 dias (art. 593 c/c art. 600 do CPP)
Sim (interpôs no prazo)
Art. 580 do CPP – recurso não personalíssimo (suspeição do juiz) pode aproveitar a Armindo
Armindo (corréu que não recorreu)
Não interpôs recurso
Perdeu o prazo
Não
Pode ser beneficiado pelo recurso de Arnaldo se a nulidade for comum (art. 580 do CPP)
Recurso do assistente (art. 598 CPP)
1Vítima não habilitada
Pode recorrer sem habilitação prévia
Prazo: 15 dias após fim do prazo do MP
Súmula 448 STF
2Vítima habilitada
Prazo comum (5 dias)
3Efeito entre corréus (art. 580 CPP)
Decisão não personalíssima
Aproveita a quem não recorreu
Decisão personalíssima
Não aproveita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação de Arlete não é intempestiva. O ofendido ou seu representante legal, mesmo não habilitado como assistente, pode recorrer no prazo de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público (art. 598 do CPP). Como Arlete interpôs o recurso 15 dias após o transcurso do prazo do MP, está dentro do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Arnaldo e Armindo são corréus condenados. O recurso de Arnaldo, se provido, pode aproveitar a Armindo, desde que a nulidade arguida (suspeição do juiz) não seja de caráter pessoal. O art. 580 do CPP estabelece que o recurso interposto por um dos réus, em caso de decisão não personalíssima, aproveita aos outros. A reformatio in pejus é vedada ao tribunal quando julga recurso exclusivo da defesa, mas não é o caso aqui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vítima não precisa ter se habilitado previamente como assistente para recorrer. O art. 598 do CPP admite expressamente o recurso pelo ofendido mesmo sem habilitação anterior (assistente não habilitado). Basta que, ao interpor o recurso, requeira sua habilitação (CPP, art. 598, parágrafo único – regra pacífica).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Arlete, como ofendida, tem legitimidade para recorrer (art. 598 do CPP) e o fez no prazo correto: 15 dias após o decurso do prazo do MP (Súmula 448 do STF). Portanto, o recurso atende aos pressupostos de cabimento e tempestividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato de Armindo não ter recorrido não impede, por si só, que o recurso de Arnaldo o beneficie. O art. 580 do CPP prevê o efeito extensivo: se o recurso de um dos réus for provido e a decisão não for pessoal, o benefício estende-se aos demais, mesmo que não tenham recorrido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) acreditar que a vítima só pode recorrer se já estiver habilitada como assistente; (2) imaginar que o recurso de um corréu nunca beneficia o outro (confundindo com o princípio da reformatio in pejus). Lembre-se: o assistente não habilitado tem prazo próprio de 15 dias (art. 598 CPP), e o recurso de um corréu pode sim estender-se aos demais quando o fundamento for comum (art. 580 CPP).