Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público requerido ao juízo o sequestro do veículo de propriedade de Margareth apreendido no transporte das drogas ilícitas, bem como de vários relógios e joias apreendidos em poder de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos referidos crimes. Após decretado o sequestro, ambas as indiciadas requereram a liberação dos respectivos bens e a consequente produção de provas acerca de sua possível origem lícita.Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Ao juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido de sua liberação, seja no caso dos bens de Marcela, seja no caso do veículo de Margareth;
Bo Ministério Público poderá, provada a origem ilícita dos bens de Marcela, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
Co juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação do veículo de Margareth, mas não dos bens de Marcela;
Do Ministério Público poderá, provada a origem ilícita do veículo de Margareth, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
Eo juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.
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GabaritoE — o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.
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Medidas assecuratórias na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, apenas o bem que constitui proveito do crime (joias e relógios de Marcela) pode ser liberado se provada a origem lícita. O veículo de Margareth, utilizado como instrumento do transporte de drogas, não se enquadra como produto ou proveito, e sua constrição segue regras diversas, não sendo passível de liberação pela mesma via.
A questão exige a distinção entre duas categorias de bens no contexto das medidas assecuratórias da Lei de Drogas: produtos/proveitos do crime (passíveis de sequestro e de liberação se comprovada a origem lícita) e instrumentos do crime (apreendidos como corpo de delito, cuja origem lícita não afasta a constrição). O veículo usado para transportar as drogas é instrumento; as joias e relógios são proveitos alegados.
Art. 60, §1Lei-11343
Art. 60 — O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
§ 1º — Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão
§ 2º — Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação
O § 2º é claro: a liberação ocorre quando provada a origem lícita do bem que foi objeto da decisão. Contudo, o bem deve ser “produto” ou “proveito”, nos termos do caput. O veículo – instrumento do crime – não é produto nem proveito; sua apreensão/sequestro se fundamenta no art. 240 do CPP (instrumento do crime) e não se sujeita à liberação por origem lícita, pois sua constrição visa à prova do crime e à possível perda em favor da União (art. 91, II, “a”, do CP). Já as joias e relógios, sendo supostos proveitos, podem ser liberados se a origem lícita for demonstrada.
Bem
Natureza jurídica
Fundamento legal da constrição
Possibilidade de liberação por origem lícita
Veículo de Margareth
Instrumento do crime (transporte de drogas)
Art. 240, § 1º, "e" do CPP (apreensão de instrumentos)
Não (art. 60, § 2º, Lei 11.343/2006 não se aplica a instrumentos)
Joias e relógios de Marcela
Produto/proveito do crime (tráfico, associação, lavagem)
Art. 60, caput, Lei 11.343/2006 (sequestro de produtos/proveitos)
Sim (art. 60, § 2º, Lei 11.343/2006)
Medidas assecuratórias (Lei 11.343/2006)
1Produto/proveito do crime
Sequestro (art. 60, caput)
Liberação se origem lícita (§2º)
2Instrumento do crime
Apreensão (art. 240 CPP)
Liberação não se aplica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os bens poderiam ser liberados. Contudo, o veículo é instrumento, e sua liberação não se aplica pela via do art. 60, §2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona “sequestro alargado”, instituto inexistente no direito brasileiro. A lei não prevê conversão para esse tipo de medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a lógica: o veículo (instrumento) não pode ser liberado, enquanto as joias (proveitos) podem. A assertiva está ao contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também invoca “sequestro alargado”, conceito estranho ao ordenamento. Além disso, provar a origem ilícita do instrumento não altera a natureza da constrição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reflete exatamente o art. 60, §2º, em conjunto com a distinção entre proveito e instrumento. Apenas os bens de Marcela (proveitos) podem ser liberados se comprovada a origem lícita; o veículo de Margareth (instrumento) permanece constrito independentemente da origem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre bem instrumento e bem proveito. O candidato pode pensar que, por ambos terem sido objeto de sequestro, a mesma regra de liberação se aplica. Na verdade, o sequestro do veículo é atípico (deveria ser apreensão), mas, uma vez decretado, sua natureza de instrumento impede a liberação com base na origem lícita.