Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Atos jurisdicionais penais — FGV 2025

Direito Processual PenalAtos jurisdicionais penais
Código
fg123188
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público requerido ao juízo o sequestro do veículo de propriedade de Margareth apreendido no transporte das drogas ilícitas, bem como de vários relógios e joias apreendidos em poder de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos referidos crimes. Após decretado o sequestro, ambas as indiciadas requereram a liberação dos respectivos bens e a consequente produção de provas acerca de sua possível origem lícita.Nessa hipótese, é correto afirmar que:
  1. Ao juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido de sua liberação, seja no caso dos bens de Marcela, seja no caso do veículo de Margareth;
  2. Bo Ministério Público poderá, provada a origem ilícita dos bens de Marcela, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
  3. Co juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação do veículo de Margareth, mas não dos bens de Marcela;
  4. Do Ministério Público poderá, provada a origem ilícita do veículo de Margareth, requerer a conversão do sequestro decretado em sequestro alargado;
  5. Eo juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o juiz poderá, provada a origem lícita dos bens, decidir no sentido da liberação dos bens de Marcela, mas não do veículo de Margareth.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de bens no tráfico de drogas: a exceção do veículo apreendido no transporte de droga ilícita

Gabarito: letra E. Provada a origem lícita dos bens, o juiz poderá decidir pela liberação dos relógios e joias de Marcela, mas não do veículo de Margareth, pois a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu art. 60, § 6º, expressamente exclui a liberação do veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 da mesma lei. Essa é a exceção que a banca explora: enquanto os demais bens podem ser liberados se provada a origem lícita, o veículo usado no transporte da droga tem tratamento especial e não pode ser liberado, mesmo que se prove sua origem lícita.

O sequestro é uma medida assecuratória patrimonial prevista no Código de Processo Penal (arts. 125 a 133) e na Lei de Drogas (art. 60), que recai sobre bens adquiridos com os proventos do crime, ou seja, de origem ilícita. A medida visa garantir que, ao final do processo, o perdimento possa ser efetivado. No caso do tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece regras específicas para as medidas assecuratórias, com um procedimento próprio que permite ao acusado provar a origem lícita dos bens.

A regra geral está no art. 60, § 5º, da Lei de Drogas: decretada a medida, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 dias, apresente provas ou requeira a produção delas acerca da origem lícita do bem. Se provada a origem lícita, o juiz decidirá pela liberação (art. 60, § 6º). Contudo, há uma exceção expressa: o veículo apreendido em transporte de droga ilícita. Para esse bem, mesmo que se prove a origem lícita, não haverá liberação — sua destinação seguirá as regras dos arts. 61 e 62 da Lei de Drogas, que tratam da alienação antecipada e do perdimento.

A razão da exceção é clara: o veículo utilizado no transporte de drogas é instrumento do crime, diretamente vinculado à atividade criminosa, e sua devolução poderia permitir a reutilização em novos delitos. A lei, portanto, optou por um tratamento mais rigoroso, priorizando a prevenção e a repressão ao tráfico. Essa distinção é fundamental para resolver a questão: os relógios e joias de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos crimes, seguem a regra geral (liberação se provada origem lícita); o veículo de Margareth, apreendido no transporte das drogas, segue a exceção (não liberação, mesmo com origem lícita provada).

A banca explora exatamente essa distinção. As alternativas que afirmam a possibilidade de liberação do veículo (A e C) ou que não distinguem os bens (B e D, que tratam de conversão em sequestro alargado) estão incorretas. A alternativa E é a única que corretamente aplica a exceção legal.

Art. 60, §5Lei-11343

Art. 60 — "O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal"

§ 5º — "Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita"

§ 6º — "Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé"

Guarde a fronteira: regra geral (liberação se provada origem lícita) versus exceção (veículo apreendido no transporte de droga ilícita, que não é liberado). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Sequestro de bens (Lei 11.343/2006)
  • 1Regra geral (art. 60, §5º e §6º)
    • Acusado prova origem lícita (5 dias)
    • Juiz libera o bem
  • 2Exceção: veículo em transporte de droga
    • Não libera, mesmo com origem lícita
    • Destinação: arts. 61 e 62 (alienação/perdimento)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá liberar tanto os bens de Marcela quanto o veículo de Margareth, provada a origem lícita. O erro está em incluir o veículo de Margareth na regra geral de liberação. O art. 60, § 6º, da Lei de Drogas é expresso ao excluir o veículo apreendido em transporte de droga ilícita da liberação, mesmo com origem lícita provada. A alternativa confunde a regra geral com a exceção legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona a conversão do sequestro em "sequestro alargado", instituto que não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O que existe é a possibilidade de o juiz decretar o sequestro de bens que sejam produto ou proveito do crime, mas não há previsão legal de "conversão" de um sequestro em outro tipo de sequestro. A alternativa inventa um instituto sem previsão legal, o que a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá liberar o veículo de Margareth, mas não os bens de Marcela. Inverte a lógica da lei: a exceção à liberação é justamente o veículo apreendido em transporte de droga ilícita (bem de Margareth), enquanto os bens de Marcela (relógios e joias) seguem a regra geral de liberação se provada a origem lícita. A alternativa troca os sujeitos da exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa B, menciona a conversão do sequestro em "sequestro alargado", instituto sem previsão legal. Além disso, a hipótese de liberação do veículo de Margareth não se aplica, pois o veículo apreendido em transporte de droga ilícita não é liberado mesmo com origem lícita provada. A alternativa acumula dois erros: o instituto inexistente e a aplicação incorreta da exceção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa corretamente aplica a distinção legal: os bens de Marcela (relógios e joias), que supostamente constituíam proveitos dos crimes, seguem a regra geral do art. 60, § 6º, da Lei de Drogas — provada a origem lícita, o juiz decidirá pela liberação. Já o veículo de Margareth, apreendido no transporte de droga ilícita, é a exceção expressa: mesmo com origem lícita provada, não será liberado, pois sua destinação observará os arts. 61 e 62 da mesma lei. A alternativa espelha exatamente o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os sujeitos da exceção legal. O candidato desatento pode pensar que a regra de liberação se aplica a todos os bens, ou que a exceção se aplica aos bens de Marcela. Mas a lei é clara: a exceção é apenas para o veículo apreendido em transporte de droga ilícita. Fique atento a essa distinção — ela é o coração da questão.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg123188