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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg123201
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No caso da situação relatada no texto 1, a tutela provisória requerida na petição inicial ostenta a natureza da tutela:
  1. Aantecipada de urgência;
  2. Bantecipada de evidência;
  3. Ccautelar de urgência;
  4. Dcautelar de evidência;
  5. Ecautelar satisfativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — antecipada de urgência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória – Natureza Antecipada de Urgência

Gabarito: letra A. A tutela provisória requerida pelo adolescente visava adiantar o próprio direito material (matrícula) para evitar a perda do semestre, com base em urgência (perigo de dano). Isso configura tutela antecipada de urgência, conforme art. 294, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC/2015.

A questão testa a classificação da tutela provisória. O pedido principal é de condenação da instituição a efetivar matrícula e indenizar danos morais. Na inicial, o autor alega urgência (perda do semestre) e requer tutela provisória para obter imediatamente a matrícula. Isso é típico de tutela antecipada de urgência: adianta os efeitos do provimento final (satisfativa), fundada em probabilidade do direito e perigo de dano. Não é cautelar porque não visa assegurar outro direito, mas sim conceder o próprio direito de forma provisória. Também não é tutela de evidência, pois não se baseia em hipóteses como abuso de direito de defesa ou tese em repetitivos, mas sim no risco concreto de dano.

A presença de irregularidade no mandato (sem assinatura de representante legal) não altera a natureza da tutela requerida; é um vício de representação que o juiz deve sanar antes de conceder a tutela, mas não interfere na classificação.

Natureza da Tutela

Fundamento Legal

Característica Principal

Exemplo no Caso

Antecipada de urgência

Art. 294, parágrafo único, c/c art. 300

Satisfativa: adianta o próprio direito material, com base em probabilidade do direito e perigo de dano

Pedido de matrícula imediata para evitar perda do semestre

Antecipada de evidência

Art. 311

Satisfativa: independe de perigo de dano, baseada em abuso de direito de defesa, tese em repetitivos, etc.

Não há alegação de urgência, mas sim de evidência documental

Cautelar de urgência

Art. 301

Instrumental: visa assegurar o resultado útil do processo, sem adiantar o direito

Pedido de bloqueio de vagas ou garantia de provas futuras

Cautelar de evidência

Inexistente no CPC/2015

Não prevista como categoria autônoma

Não se aplica

Cautelar satisfativa

Doutrina (não prevista expressamente)

Híbrida: satisfaz e assegura simultaneamente

Não se aplica ao caso, pois o pedido é exclusivamente satisfativo

Tutela provisória
  • 1Urgência
    • Antecipada (satisfativa)
      • Probabilidade do direito
      • Perigo de dano
    • Cautelar (instrumental)
      • Assegura resultado útil
  • 2Evidência
    • Antecipada (satisfativa)
      • Independe de perigo de dano
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tutela antecipada de urgência: o pedido de matrícula imediata visa satisfazer o direito postulado, e o fundamento é o perigo de dano (perda do semestre). Enquadra-se perfeitamente no art. 294, parágrafo único, e art. 300.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Tutela antecipada de evidência: a evidência independe de perigo de dano (art. 311). No caso, há expressa alegação de urgência (perda do semestre), portanto não se trata de tutela de evidência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Tutela cautelar de urgência: a tutela cautelar tem natureza instrumental (art. 301), visa assegurar o resultado útil do processo, não adiantar o próprio direito. O pedido aqui é satisfativo (matrícula), não meramente assecuratório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tutela cautelar de evidência: não existe essa figura no CPC/2015. A tutela de evidência é sempre antecipada (arts. 294, caput, e 311). Além disso, falta o elemento urgência para a cautelar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Tutela cautelar satisfativa: embora se fale em cautelar satisfativa na doutrina, no CPC/2015 a tutela de urgência se divide em antecipada (satisfativa) e cautelar (instrumental). A expressão "cautelar satisfativa" é uma contradição em termos no sistema processual, e o pedido em questão é claramente antecipado.

Fonte legal (CPC/2015):

Art. 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." Parágrafo único: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Art. 311: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:"

Gabarito: letra A.

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