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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg123204
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica.A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito.Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa.Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:
  1. Acorreta, razão pela qual não merece ser provida a apelação do autor;
  2. Berrada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;
  3. Cerrada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal;
  4. Derrada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;
  5. Eerrada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, não sendo possível ao juiz retratar-se de seu ato decisório
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença terminativa por abandono da causa e recurso da Defensoria Pública

Gabarito: letra D. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC), foi equivocada, pois, uma vez oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, §6º). A apelação interposta pela Defensoria Pública é tempestiva (prazo em dobro de 30 dias úteis) e, se o juiz não se retratar no prazo de 5 dias (art. 485, §7º), o tribunal deve dar-lhe provimento para anular a sentença.

A banca testa duas questões centrais: (1) a exceção do §6º do art. 485, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu após a contestação; e (2) o prazo recursal da Defensoria Pública, que é contado em dobro e com intimação pessoal, tornando o recurso tempestivo.

Fundamento legal

Art. 485, §1CPC

Art. 485 — O juiz não resolverá o mérito quando: ... III — por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º — Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias;

§ 6º — Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º — Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Análise da situação concreta

  • O réu ofereceu contestação (defesa direta de mérito). A partir desse momento, a extinção por abandono unilateral da causa pelo autor (Defensoria Pública) não pode ser decretada de ofício pelo juiz; exige-se requerimento do réu (art. 485, §6º). Como não houve tal requerimento, a sentença é nula por vício de procedimento.

  • A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais e intimação pessoal (art. 186 do CPC). Assim, o prazo para apelação é de 30 dias úteis (15 dias × 2). O recurso foi interposto após 20 dias úteis da intimação pessoal, portanto tempestivo.

  • Interposta a apelação, o juiz pode retratar-se no prazo de 5 dias (art. 485, §7º). Caso não o faça, caberá ao tribunal dar provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.

Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença não está correta, conforme demonstrado; logo, a apelação merece provimento (desde que não haja retratação).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A sentença é errada, mas a apelação é tempestiva (prazo em dobro da Defensoria Pública).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença é errada, mas a apelação não carece de interesse recursal – a parte autora foi vencida e busca reverter a extinção, havendo interesse.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença é errada. O recurso é tempestivo e deve ser provido se o juiz não se retratar. A previsão de retratação está expressa no art. 485, §7º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sentença é errada e o recurso deve ser provido, mas é possível a retratação do juiz (art. 485, §7º); a alternativa nega essa possibilidade, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

O examinador explora a exceção do §6º do art. 485 (extinção por abandono depende de requerimento do réu após contestação) e o prazo recursal em dobro da Defensoria. O candidato desatento pode considerar a sentença correta por entender que o abandono é automático, ou julgar intempestiva a apelação por desconhecer a contagem especial. Lembre-se: após a contestação, o réu deve requerer a extinção; a Defensoria tem 30 dias úteis para recorrer.

Gabarito: letra D.

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