Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg123205
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à ação monitória, é correto afirmar que:
Adeve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer;
Bpode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;
Cpode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
Ddesde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
Eé inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.
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GabaritoB — pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;
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Ação Monitória – CPC/2015
Gabarito: letra B. A ação monitória exige que o devedor seja capaz, conforme o caput do art. 700 do CPC: "Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Não há previsão legal para ajuizamento contra incapazes – estes demandariam representante ou assistente, e o procedimento especial não se aplica. As demais alternativas colidem com disposições expressas do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não cabe para obrigações de fazer ou não fazer. O art. 700, inciso III, prevê expressamente o contrário:
Art. 700, IIICPC
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, a restrição é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme já destacado, o art. 700 exige devedor capaz. O incapaz não pode ser parte passiva na ação monitória; sua defesa seria inviabilizada pela necessidade de representação processual, incompatível com o rito sumário do procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §6º do art. 700 é categórico:
Art. 700, §6CPC
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Portanto, a assertiva que a exclui está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 702 afirma que os embargos independem de segurança do juízo:
Art. 702CPC
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Exigir segurança é inverter a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §6º do art. 702 permite a reconvenção:
Art. 702, §6CPC
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Logo, a proibição não existe.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as características da ação monitória, lembre-se:
Devedor capaz (art. 700 caput);
Objeto: dinheiro, coisa (móvel ou imóvel, fungível ou infungível) e obrigação de fazer ou não fazer (incs. I a III);