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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Embargos de Terceiro
Código
fg123206
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo.Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz.Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução.Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual.Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo.Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
  1. Anão deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
  2. Bnão deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
  3. Cnão deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
  4. Ddeverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
  5. Edeverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de terceiro – partes e cabimento do agravo de instrumento

Gabarito: D. O agravo de instrumento manejado por Carlos deve ser conhecido, pois é cabível contra a decisão interlocutória que excluiu Bernardo do polo passivo dos embargos de terceiro. Contudo, deve ser desprovido, porque o juiz agiu corretamente: o executado (Bernardo) não é parte indispensável nos embargos de terceiro, sendo suficiente a presença do exequente (Antônio) como embargado.

A questão envolve dois pontos: (1) quem deve figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro; (2) se a decisão que exclui o executado desafia agravo de instrumento e, em caso positivo, se merece reforma.

Polo passivo nos embargos de terceiro

Os embargos de terceiro são ação autônoma de conhecimento, incidental à execução (ou a qualquer processo constritivo), destinada a desconstituir a constrição sobre bem de propriedade do terceiro. O art. 677 do CPC/2015 estabelece que o embargante deve requerer "a citação do embargado e, se for o caso, do executado". Isso significa que:

  • O embargado é a parte que promoveu a constrição (normalmente o exequente) – sua citação é obrigatória.

  • O executado só deve ser citado "se for o caso", ou seja, quando tiver interesse jurídico na questão (ex.: se houver direito real sobre o bem ou se a constrição recair sobre direito do executado).

No caso concreto, Carlos alegou ser o verdadeiro proprietário do imóvel – ou seja, o bem nunca pertenceu a Bernardo. Logo, Bernardo (executado) não tem qualquer relação com o bem; sua presença é prescindível. O juiz, portanto, acertou ao excluí-lo.

Cabimento do agravo de instrumento

A decisão que exclui Bernardo da relação processual é uma decisão interlocutória (não põe fim ao processo, resolve questão incidental). Conforme o art. 1.015 do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Não há incompatibilidade com o procedimento especial dos embargos de terceiro (que admite o recurso). Assim, o recurso deve ser conhecido.

Mérito: acerto da decisão

Como visto, a exclusão de Bernardo foi correta. Portanto, o agravo deve ser desprovido.

Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo não será conhecido por incompatibilidade com o procedimento especial. Não há tal incompatibilidade; o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias em qualquer procedimento, salvo disposição expressa em contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o agravo não será conhecido por descabimento para impugnar a decisão. A decisão que exclui parte é interlocutória e, sim, pode ser impugnada por agravo de instrumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega falta de legitimidade recursal. Carlos é o embargante, parte diretamente afetada pela decisão – tem plena legitimidade para recorrer.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o agravo é cabível (conhecimento) mas a decisão de exclusão de Bernardo está correta (desprovimento).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o agravo deve ser provido, ou seja, que a exclusão de Bernardo foi errada. Como exposto, a exclusão foi acertada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dúvida sobre a necessidade de o executado integrar o polo passivo dos embargos de terceiro. O aluno pode pensar que, por se tratar de ação conexa à execução, o executado deve sempre ser parte. Mas o CPC é claro: a citação do executado é eventual ("se for o caso"). Na hipótese de o terceiro afirmar domínio pleno, o executado não tem interesse e deve ser excluído.

Gabarito: D.

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