Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg123208
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos.Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados.Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.Nesse contexto, caberá ao juiz:
Aindeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
Bindeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
Cdeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
Daguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
Epronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
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GabaritoE — pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
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Litisconsórcio na ação de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício
Gabarito: letra E. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente, exceto quando o objeto for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, art. 246, § 3º). Logo, os titulares dos imóveis confinantes não são litisconsortes passivos necessários nessa hipótese — falta-lhes legitimidade passiva —, devendo o juiz determinar sua exclusão do processo.
A questão combina dois institutos: o litisconsórcio necessário (CPC, art. 114) e a citação dos confinantes na ação de usucapião (CPC, art. 246, § 3º). O litisconsórcio necessário ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, ou quando a lei expressamente o impõe. Na usucapião, a lei impõe a citação dos confinantes como forma de dar publicidade e oportunizar o contraditório àqueles que podem ser afetados pela sentença — mas essa exigência é dispensada quando o imóvel usucapiendo é unidade autônoma de condomínio edilício, pois os confinantes (demais condôminos) não têm interesse jurídico direto na demanda: a sentença que reconhece a usucapião de uma unidade não altera os limites das demais unidades, que são individualizadas.
A banca explora exatamente essa exceção: o candidato que conhece a regra geral (citação dos confinantes) pode não lembrar da ressalva do § 3º do art. 246, e acaba aceitando a inclusão dos confinantes como litisconsortes necessários. Mas a lei é clara: na usucapião de unidade autônoma de condomínio, a citação dos confinantes é dispensada, o que significa que eles não devem integrar o polo passivo — sua inclusão é indevida, e o juiz deve excluí-los, por falta de legitimidade.
Art. 246, §3CPC
Art. 246, § 3º — "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."
Usucapião de unidade autônoma em condomínio
1Regra geral
Citação dos confinantes
Litisconsórcio necessário
2Exceção (art. 246, §3º)
Dispensa citação dos confinantes
Falta legitimidade passiva
Exclusão do polo passivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve indeferir o pleito do autor porque a preclusão lógica operou em seu desfavor. Não há preclusão lógica que impeça a correção do polo passivo: o autor pode requerer a exclusão de quem não é parte legítima, e o juiz deve sanar o vício. A preclusão lógica (art. 508 do CPC) impede que a parte pratique ato incompatível com outro já praticado, mas não impede o autor de buscar a regularização do processo. Além disso, o fundamento correto não é a preclusão, mas a falta de legitimidade dos confinantes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio passivo é necessário e, por isso, não pode ser limitado. O erro está em considerar os confinantes como litisconsortes necessários na usucapião de unidade autônoma de condomínio. Como visto, o art. 246, § 3º, dispensa a citação dos confinantes nessa hipótese, o que afasta a necessidade do litisconsórcio. O litisconsórcio necessário, em regra, não pode ser limitado (art. 115, parágrafo único), mas aqui não há litisconsórcio necessário — os confinantes não são partes legítimas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio passivo é facultativo e, portanto, pode ser limitado. Embora o litisconsórcio facultativo possa ser limitado (art. 1.015, VIII, admite agravo contra a rejeição do pedido de limitação), o caso não é de litisconsórcio facultativo: os confinantes não são litisconsortes facultativos, pois não têm legitimidade para figurar no polo passivo. A solução não é limitar o litisconsórcio, mas excluir os que não são partes legítimas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve aguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus para só então apreciar o pleito de limitação. Isso contraria a lógica processual: se os confinantes não são partes legítimas, sua exclusão deve ser imediata, sem necessidade de aguardar a citação. Além disso, o pleito do autor não é de limitação do litisconsórcio, mas de exclusão dos ilegítimos — e o juiz pode (deve) reconhecer a ilegitimidade de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deve pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando sua exclusão do processo. Isso porque, na ação de usucapião de unidade autônoma de condomínio edilício, a citação dos confinantes é dispensada (art. 246, § 3º, CPC), o que significa que eles não são litisconsortes necessários — falta-lhes legitimidade passiva. O juiz, ao constatar a ilegitimidade, deve excluí-los, independentemente de requerimento do autor (art. 485, § 3º, CPC). A alternativa espelha exatamente a consequência jurídica da dispensa de citação: os confinantes não devem integrar o polo passivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a regra geral da citação dos confinantes na usucapião (art. 246, § 3º, primeira parte) como se fosse aplicável a todas as hipóteses, ignorando a exceção do condomínio edilício. O candidato que não conhece a ressalva pode marcar a alternativa B (litisconsórcio necessário) ou C (facultativo), mas a chave está na dispensa de citação: se a citação é dispensada, não há litisconsórcio necessário, e os confinantes são partes ilegítimas. Fique atento a essa exceção — ela é recorrente em provas!