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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg123208
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos.Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados.Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.Nesse contexto, caberá ao juiz:
  1. Aindeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
  2. Bindeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
  3. Cdeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
  4. Daguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
  5. Epronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio na ação de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício

Gabarito: letra E. O art. 246, §3º do CPC dispõe que, na ação de usucapião de unidade autônoma em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada. Portanto, os titulares dos imóveis confinantes não são partes legítimas e devem ser excluídos do polo passivo, cabendo ao juiz pronunciar essa ilegitimidade e ordenar a exclusão.

O enunciado explora a exceção à regra geral de citação dos confinantes na usucapião. Em vez de lidar com limitação do litisconsórcio, a solução correta é reconhecer a ilegitimidade passiva dos confinantes. Vejamos cada alternativa.

Art. 246, §3CPC

Art. 246, §3º — Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alegação de preclusão lógica é descabida. O autor pode, a qualquer tempo, reconhecer a ilegitimidade de partes e pedir a correção do polo passivo. Não há preclusão que o impeça de requerer a exclusão dos que não são partes legítimas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O litisconsórcio passivo não é necessário. Pelo contrário, os confinantes não devem figurar no processo, pois sua citação é dispensada. O litisconsórcio necessário seria aquele em que a lei exige a presença de todos os sujeitos da relação jurídica; aqui, a lei dispensa a presença dos confinantes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o litisconsórcio seja facultativo (pois o autor poderia, em tese, incluir os confinantes), o pedido de limitação não é a via adequada. O correto é o reconhecimento da ilegitimidade e exclusão, e não a mera limitação do número de litisconsortes. A banca confunde limitação do litisconsórcio com a exclusão por falta de legitimidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há necessidade de aguardar o exaurimento das tentativas de localização, pois os confinantes não deveriam ter sido citados. A citação foi indevida, logo o juiz pode desde logo determinar a exclusão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 246, §3º, a citação dos confinantes é dispensada na usucapião de unidade autônoma em condomínio. Logo, eles não são partes legítimas. O juiz deve pronunciar a ilegitimidade e determinar a exclusão, de ofício ou a requerimento, independentemente de qualquer limitação de litisconsórcio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção à regra de citação dos confinantes. O candidato pode pensar em litisconsórcio facultativo ou necessário, mas o ponto central é a falta de legitimidade passiva dos confinantes, que decorre diretamente da dispensa de citação. Memorize: usucapião de unidade condominial = sem citação dos confinantes.

Gabarito: letra E.

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