Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg123210
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação.Nesse quadro, é correto afirmar que:
Aa decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
Ba decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;
Ca decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;
Do acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;
Eo acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.
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GabaritoB — a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno;
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Mandado de segurança em tribunal – recurso contra decisão do relator que indefere liminar
Gabarito: letra B. A decisão monocrática do relator que indefere a liminar em mandado de segurança de competência originária de tribunal é impugnável por agravo interno (art. 1.021 do CPC), e não pelas demais vias indicadas nas alternativas.
A questão descreve uma situação onde o relator, mesmo admitindo a petição inicial (juízo positivo de admissibilidade), indeferiu a liminar. A confusão que a banca explora é entre o indeferimento da liminar (tutela provisória) e o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). Embora o dispositivo legal se refira ao indeferimento da inicial – caso em que o recurso é agravo para o órgão colegiado (art. 10, §1º da LMS) –, no caso concreto a inicial foi admitida, de modo que o art. 10 não é aplicável. A liminar é uma decisão interlocutória e, nos tribunais, contra atos do relator cabe agravo interno.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a decisão relatorial é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica. Isso é falso: a decisão monocrática é sim recorrível, sendo o agravo interno o recurso próprio.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão relatorial de indeferimento da liminar é impugnável por agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as respectivas competências.” O agravo interno é o recurso padrão contra decisões monocráticas em tribunais, salvo previsão legal em contrário, o que não ocorre na hipótese.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O recurso ordinário não é cabível contra decisão interlocutória do relator em mandado de segurança. O recurso ordinário (art. 1.027 do CPC) tem hipóteses específicas, como decisões em ações de competência originária de tribunais superiores (ex.: STF julgar ordinariamente), o que não se confunde com a decisão do relator em tribunal de segundo grau.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito é, em tese, passível de recurso especial (STJ) por violação de lei federal. Contudo, a alternativa D não é a correta porque a questão pede a afirmação correta diante do quadro narrado, e o foco recai sobre a impugnação da decisão relatorial, não do acórdão. Ademais, o erro do acórdão foi violar dispositivo da Lei do Mandado de Segurança (lei federal), o que abriria sim recurso especial – mas a letra D é incorreta como resposta ao enunciado.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Pela mesma razão, o recurso extraordinário só seria cabível se houvesse questão constitucional. O enunciado menciona violação à lei do mandado de segurança, não à Constituição. Portanto, a alternativa E também não corresponde à afirmação correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar o art. 10, §1º da Lei 12.016/2009 (indefere a inicial → agravo) para o indeferimento de liminar. Mas a inicial não foi indeferida; foi admitida. Logo, o art. 10 não incide. A decisão sobre liminar é interlocutória, e, em tribunais, o recurso é o agravo interno (CPC, art. 1.021). Cuidado: lembre-se de que o indeferimento da liminar não se confunde com o indeferimento da petição inicial.