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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fg123211
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar audiência de conciliação, determinou a citação do réu, o oficial de justiça incumbido da diligência compareceu ao seu endereço residencial e, não o tendo encontrado, de imediato suspeitou que estaria ele se ocultando. Logo após, o auxiliar da justiça intimou um vizinho do citando, informando-lhe que, no dia útil imediato, voltaria ao local, em determinado horário, para efetivar o ato citatório. No dia e hora designados, o oficial de justiça retornou à residência do citando e, sem tê-lo encontrado, deu por feita a citação, exarando certidão da ocorrência e deixando contrafé com uma das pessoas que se encontravam no local. Efetivada, então, a citação por hora certa, e decorridos 15 dias após a juntada aos autos do correspondente mandado, o escrivão enviou telegrama ao citando, dando-lhe ciência de tudo. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que levou o juiz da causa a pronunciar a sua revelia e a determinar a remessa dos autos ao curador especial. Na peça de bloqueio ofertada pelo curador especial, foi arguida a questão preliminar de nulidade da citação por hora certa, contestando-se o pleito autoral, já no mérito, por negação geral.Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:
  1. Aacertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, a quem assistia razão ao arguir a nulidade da citação por hora certa;
  2. Bacertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, a quem era lícito contestar o pedido por negação geral, mas não arguir a nulidade da citação por hora certa;
  3. Cerrou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava o saneamento do feito, com a apreciação da pertinência das provas requeridas na inicial;
  4. Derrou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de validade;
  5. Eerrou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava a imediata prolação de sentença de mérito, com o acolhimento do pedido do autor.
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GabaritoA — acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, a quem assistia razão ao arguir a nulidade da citação por hora certa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação por hora certa e curador especial

Gabarito: letra A. O juiz acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, e este tinha razão ao arguir a nulidade da citação por hora certa, pois o escrivão descumpriu o prazo legal de 10 dias para comunicar o réu (art. 254 do CPC – redação implícita). A citação por hora certa exige que, após realizada, o escrivão envie comunicação ao réu em até 10 dias; no caso, foram 15 dias, configurando nulidade. O curador especial pode arguir essa nulidade. As demais alternativas estão incorretas.

Contexto processual

A citação por hora certa é uma modalidade de citação prevista nos arts. 252 a 254 do CPC, aplicável quando o oficial de justiça suspeita que o réu está se ocultando. O procedimento exige: (i) intimação de vizinho informando o retorno no dia útil seguinte em horário determinado; (ii) no dia e hora, se o réu não for encontrado, o oficial certifica e deixa contrafé com qualquer pessoa presente; (iii) o escrivão deve, no prazo de 10 dias, comunicar o réu por carta, telegrama ou meio eletrônico (art. 254).

Na hipótese, o escrivão enviou o telegrama 15 dias após a juntada do mandado, violando o prazo legal. Essa irregularidade torna a citação nula, podendo ser arguida pelo curador especial, que defende os interesses do réu revel.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o prazo de comunicação: muitos candidatos pensam que o prazo é de 15 dias (como ocorre em outros atos) ou que o envio extemporâneo não gera nulidade. Na verdade, o art. 254 é expresso: 10 dias. O descumprimento invalida a citação por hora certa, cabendo ao curador especial arguir a nulidade.

  1. 1Oficial suspeita ocultação
  2. 2Intima vizinho do retorno
  3. 3Retorna no dia/hora marcados
  4. 4Réu não encontrado
  5. 5Certifica e deixa contrafé
  6. 6Escrivão comunica em 10 dias
  7. 7[-] Prazo descumprido (15 dias)
  8. 8Nulidade arguível pelo curador
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Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz acertou ao nomear curador especial (art. 72, II, CPC – réu revel citado por hora certa). O curador assistia razão ao arguir a nulidade, pois o prazo de 10 dias não foi respeitado. A comunicação tardia compromete a validade da citação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o curador não poderia arguir nulidade, mas apenas contestar por negação geral. Isso é falso: o curador especial exerce a ampla defesa do réu revel, podendo arguir todas as preliminares, inclusive a nulidade da citação (art. 337, VI, c/c art. 341, CPC). Contestar por negação geral é uma faculdade, não limitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz não errou ao remeter ao curador. A hipótese não ensejava saneamento com apreciação de provas, pois a citação era potencialmente nula. Antes de qualquer saneamento, deve-se regularizar a citação. O curador foi nomeado justamente para defender o réu, e não para suprir irregularidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o juiz deveria extinguir o feito por ausência de pressuposto processual de validade. Mas a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV) seria prematura: a nulidade da citação pode ser sanada com nova citação. O juiz optou por nomear curador e aguardar a manifestação, o que é procedimento adequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o juiz deveria proferir sentença de mérito favorável ao autor. Isso é absurdo: o réu não foi validamente citado, logo não pode haver julgamento de mérito. A revelia só produz efeitos após citação válida. A nulidade da citação impede a revelia.

Gabarito: letra A.

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