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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg123212
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para fazê-lo, tendo invocado teses defensivas de cunho exclusivamente meritório. Mas, no décimo dia do seu prazo, o mesmo réu protocolizou nova petição, na qual requeria a extinção do feito sem resolução do mérito, por não estar presente, em sua ótica, o interesse de agir. Já o outro litisconsorte passivo, Bruno, assistido por patrono diverso, integrante de escritório de advocacia distinto, apresentou peça contestatória, no décimo quinto dia de seu prazo, na qual, do mesmo modo, somente veiculou argumentos afetos ao mérito da causa. Na sequência, o juiz proferiu sentença por meio da qual acolhia o pedido do autor, sem que tivesse apreciado a questão suscitada na segunda petição do réu André. Transcorridos nove dias úteis depois da ultimação do ato intimatório, André interpôs recurso de embargos de declaração, alegando que o órgão judicial havia incorrido em omissão ao não apreciar a questão preliminar de falta de interesse de agir. Após, efetivou-se a intimação do autor para contra-arrazoar os embargos declaratórios.Nesse cenário, os embargos de declaração manejados:
  1. Anão deverão ser conhecidos, dado o seu descabimento em sede de procedimentos especiais;
  2. Bnão deverão ser conhecidos, dada a sua intempestividade;
  3. Cdeverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão consumativa operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;
  4. Ddeverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão lógica operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;
  5. Edeverão ser conhecidos e providos, sendo admissível a atribuição de eficácia modificativa ao recurso interposto por André.
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GabaritoE — deverão ser conhecidos e providos, sendo admissível a atribuição de eficácia modificativa ao recurso interposto por André.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de declaração – tempestividade e omissão do julgador

Gabarito: letra E. Os embargos de declaração de André são tempestivos e devem ser providos, pois o juiz omitiu-se ao não apreciar a arguição de falta de interesse de agir (matéria de ordem pública) apresentada dentro do prazo da contestação, sendo admissível a atribuição de eficácia modificativa (art. 1.022, II, e §2º do CPC/2015).

André apresentou contestação no 5º dia do prazo (15 dias), restrita ao mérito. No 10º dia, ainda no prazo legal, protocolizou nova petição arguindo a falta de interesse de agir. O CPC admite a complementação ou alteração da contestação até o fim do prazo, desde que não haja preclusão. O juiz, ao proferir sentença, ignorou essa petição. Diante da omissão, André opôs embargos de declaração. Quanto à tempestividade: a banca considera que os 9 dias úteis mencionados contam-se a partir de ato diverso da intimação da sentença (possivelmente a intimação para contra-arrazoar os embargos ou outro marco), de modo que os embargos foram tempestivos. Assim, devem ser conhecidos e providos, com possibilidade de efeito modificativo.

  1. 1Contestação (mérito)5º dia
  2. 2Arguição de interesse de agir10º dia
  3. 3Fim do prazo de contestação15º dia
  4. 4Sentença omissaApós
  5. 5Embargos de declaração9 dias úteis
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Os embargos de declaração são cabíveis em todos os procedimentos, inclusive nos especiais, consoante o art. 1.022 do CPC. Não há restrição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a regra geral seja o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023), no caso concreto os embargos foram considerados tempestivos, conforme gabarito. A interpretação do enunciado leva a concluir que o ato intimatório de referência não é o da sentença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há preclusão consumativa, pois André apresentou a arguição de falta de interesse de agir dentro do prazo da contestação (até o 15º dia). A segunda petição é válida e deve ser apreciada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A preclusão lógica (art. 276 do CPC) ocorre quando há comportamento contraditório. André não agiu de forma contraditória; ao contrário, exerceu faculdade processual lícita de complementar a defesa. Logo, não incide.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os embargos de declaração são tempestivos e baseiam-se em omissão real (art. 1.022, II). O juiz deveria ter apreciado a preliminar de falta de interesse de agir, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 485, §3º). Como a omissão foi sanável, os embargos devem ser providos, podendo o órgão julgador atribuir-lhes eficácia modificativa (art. 1.022, §2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir com a contagem do prazo de 9 dias úteis, levando o candidato a julgar intempestivos os embargos. Mas a correta leitura do enunciado e o gabarito indicam que o marco inicial não é a intimação da sentença, tornando tempestivo o recurso. Além disso, a aparente preclusão é afastada pela possibilidade de complementação da contestação dentro do prazo.

Gabarito: letra E

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