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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Valor da Causa
Código
fg123213
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere ao valor da causa, é correto afirmar que:
  1. Acaso seja retificado pelo juiz, de modo a importar em sua majoração, ficará o autor isento da obrigação de recolher a diferença das despesas processuais porventura apuradas;
  2. Bdeverá ser atribuído apenas às ações que tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo dispensável a sua atribuição àquelas que não o tenham;
  3. Cdeverá ser atribuído apenas às ações, sendo dispensável a sua atribuição às demandas reconvencionais;
  4. Dé dispensável a sua atribuição na petição inicial da ação indenizatória fundada em danos morais;
  5. Epoderá ser impugnado pelo réu, por meio da arguição de preliminar em sua contestação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá ser impugnado pelo réu, por meio da arguição de preliminar em sua contestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valor da Causa no CPC/2015

Gabarito: letra E. Conforme o art. 293 do CPC, o réu pode impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. As demais alternativas contrariam o art. 291 (obrigatoriedade do valor) ou a sistemática do CPC.

Art. 291CPC

Art. 291 — "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."

Art. 293 — "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."

1Obrigatório (art. 291)
Toda causa
Ainda que sem conteúdo econômico
2Impugnação pelo réu (art. 293)
Preliminar da contestação
Sob pena de preclusão
Juiz decide
Complementação de custas
3Consequências da retificação
Majoração → complementar custas
Redução → restituição
Valor da causa (CPC/2015)
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Valor da causa (CPC/2015): Obrigatório (art. 291) (Toda causa, Ainda que sem conteúdo econômico); Impugnação pelo réu (art. 293) (Preliminar da contestação, Sob pena de preclusão, Juiz decide, Complementação de custas); Consequências da retificação (Majoração → complementar custas, Redução → restituição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se o juiz retificar o valor da causa para majorá-lo, o autor fica isento de recolher a diferença de custas. Não há previsão legal de isenção. O juiz pode corrigir o valor de ofício, mas a consequência é a complementação das custas (art. 292, §3º c/c art. 293). A alternativa inverte a regra: a majoração gera dever de complementar, não isenção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o valor da causa é obrigatório apenas para ações com conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 291 é claro: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Portanto, mesmo ações sem conteúdo econômico aparente (ex.: ações declaratórias, possessórias) devem ter valor atribuído. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o valor da causa é obrigatório apenas para ações, sendo dispensável para reconvenção. O CPC determina que a reconvenção também deve indicar o valor da causa, conforme o art. 292, caput (aplicável por remissão). A doutrina e a prática confirmam que a reconvenção, como demanda autônoma, exige valor próprio. A alternativa, portanto, está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que é dispensável atribuir valor da causa na petição inicial de ação indenizatória por danos morais. O art. 291 não faz exceção para danos morais; ao contrário, exige valor para toda causa. O art. 292, V, inclusive prevê que o valor deve corresponder ao "valor pretendido a título de indenização" mesmo em dano moral. Logo, o valor é obrigatório. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 293: o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. O juiz então decidirá e, se for o caso, determinará a complementação das custas. É a única alternativa que está de acordo com a lei.

Gabarito: letra E.

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