Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
fg123213
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere ao valor da causa, é correto afirmar que:
Acaso seja retificado pelo juiz, de modo a importar em sua majoração, ficará o autor isento da obrigação de recolher a diferença das despesas processuais porventura apuradas;
Bdeverá ser atribuído apenas às ações que tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo dispensável a sua atribuição àquelas que não o tenham;
Cdeverá ser atribuído apenas às ações, sendo dispensável a sua atribuição às demandas reconvencionais;
Dé dispensável a sua atribuição na petição inicial da ação indenizatória fundada em danos morais;
Epoderá ser impugnado pelo réu, por meio da arguição de preliminar em sua contestação.
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GabaritoE — poderá ser impugnado pelo réu, por meio da arguição de preliminar em sua contestação.
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Valor da Causa no CPC/2015
Gabarito: letra E. Conforme o art. 293 do CPC, o réu pode impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. As demais alternativas contrariam o art. 291 (obrigatoriedade do valor) ou a sistemática do CPC.
Art. 291CPC
Art. 291 — "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."
Art. 293 — "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."
Valor da causa (CPC/2015): Obrigatório (art. 291) (Toda causa, Ainda que sem conteúdo econômico); Impugnação pelo réu (art. 293) (Preliminar da contestação, Sob pena de preclusão, Juiz decide, Complementação de custas); Consequências da retificação (Majoração → complementar custas, Redução → restituição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se o juiz retificar o valor da causa para majorá-lo, o autor fica isento de recolher a diferença de custas. Não há previsão legal de isenção. O juiz pode corrigir o valor de ofício, mas a consequência é a complementação das custas (art. 292, §3º c/c art. 293). A alternativa inverte a regra: a majoração gera dever de complementar, não isenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o valor da causa é obrigatório apenas para ações com conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 291 é claro: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Portanto, mesmo ações sem conteúdo econômico aparente (ex.: ações declaratórias, possessórias) devem ter valor atribuído. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o valor da causa é obrigatório apenas para ações, sendo dispensável para reconvenção. O CPC determina que a reconvenção também deve indicar o valor da causa, conforme o art. 292, caput (aplicável por remissão). A doutrina e a prática confirmam que a reconvenção, como demanda autônoma, exige valor próprio. A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é dispensável atribuir valor da causa na petição inicial de ação indenizatória por danos morais. O art. 291 não faz exceção para danos morais; ao contrário, exige valor para toda causa. O art. 292, V, inclusive prevê que o valor deve corresponder ao "valor pretendido a título de indenização" mesmo em dano moral. Logo, o valor é obrigatório. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 293: o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. O juiz então decidirá e, se for o caso, determinará a complementação das custas. É a única alternativa que está de acordo com a lei.