Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg123217
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusula expressa de garantia por seis meses, uma máquina industrial usada para sua fábrica de beneficiamento de grãos. A entrega ocorreu em 5 de fevereiro de 2023. A máquina operou normalmente até maio de 2023, quando começou a apresentar falhas mecânicas graves, com necessidade de paralisação da produção. Um laudo técnico indicou vício oculto preexistente à entrega, relacionado à estrutura interna do motor. Joaquim notificou o vendedor em 10 de junho de 2023 e, diante da inércia deste, ajuizou ação em 20 de novembro de 2023, pleiteando a redibição do contrato com perdas e danos. O vendedor contestou, afirmando que a máquina foi vendida no estado em que se encontrava, sendo usada, e que não houve má-fé.Com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
Ao vendedor não pode ser responsabilizado, pois, sendo a máquina usada, presume-se que o comprador aceitou o risco de falhas futuras, afastando a responsabilidade por vício oculto;
Ba cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato;
Co pedido de redibição só seria admissível se Joaquim demonstrasse que o alienante tinha conhecimento do vício oculto no momento da venda, o que não foi alegado na petição inicial;
Da responsabilização do vendedor depende de comprovação de culpa, sendo incabível a redibição se ele não agiu com dolo ou negligência;
Ea única pretensão cabível no caso seria o abatimento proporcional do preço, por ser a medida mais adequada à conservação do contrato e menos onerosa ao alienante.
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GabaritoB — a cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato;
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Vícios redibitórios – garantia legal e cláusula contratual
Gabarito: alternativa B. A cláusula de garantia contratual não afasta os direitos do adquirente decorrentes de vícios redibitórios, que são fundados no princípio da garantia (CC, art. 441 e ss.), independentemente de culpa do alienante. Joaquim pode optar pela redibição (devolução do bem e reembolso do preço) ou abatimento no preço (art. 442). A existência de garantia contratual de seis meses apenas amplia os prazos legais, mas não impede o exercício da ação redibitória.
A disciplina dos vícios redibitórios está nos arts. 441 a 446 do Código Civil. O alienante responde pelos defeitos ocultos preexistentes à tradição, mesmo que os desconheça (art. 443) – a responsabilidade é objetiva, baseada na garantia de que a coisa é apta ao uso a que se destina. O adquirente pode, à sua escolha, rejeitar a coisa (ação redibitória) ou pedir abatimento no preço (ação estimatória ou quanti minoris), conforme art. 442. A cláusula de garantia contratual não substitui essa garantia legal; ela apenas pode alterar os prazos decadenciais (art. 446), mas não suprime o direito de redibir.
Aspecto
Vício Redibitório (Garantia Legal)
Garantia Contratual
Consequência para o Caso
Fundamento
Arts. 441 a 446 do CC (princípio da garantia)
Cláusula contratual livremente pactuada
A garantia legal é autônoma e não é substituída pela contratual
Responsabilidade do alienante
Objetiva (independe de culpa ou ciência do vício – art. 443)
Depende dos termos ajustados
O vendedor responde mesmo sem má-fé
Direitos do adquirente
Escolha entre redibição (art. 442) ou abatimento no preço
Pode ampliar ou restringir prazos, mas não suprimir a garantia legal
Joaquim pode optar pela redibição
Prazo decadencial
30 dias para bens móveis (art. 445, §1º), contados da ciência do vício
Pode suspender ou ampliar os prazos legais (art. 446)
A cláusula de 6 meses apenas altera o prazo, não impede a ação
Venda de coisa usada
Não exclui a responsabilidade por vícios ocultos
Cláusula "no estado" não afasta a garantia legal
A máquina usada não isenta o vendedor
Exigência de má-fé
Não é necessária (responsabilidade objetiva)
Irrelevante para a garantia legal
A ausência de má-fé não exonera o vendedor
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vendedor não pode ser responsabilizado por se tratar de máquina usada e vendida "no estado em que se encontrava". Erro: a venda de coisa usada não exclui a responsabilidade por vícios ocultos, salvo se o comprador expressamente assumiu o risco de defeitos não aparentes (o que não ocorreu). A cláusula "no estado" não afasta a garantia legal por vícios redibitórios, conforme entendimento consolidado. Precedente: STJ, REsp 1.380.962.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede a redibição. A garantia contratual é adicional à legal; o adquirente continua com as opções do art. 442 (redibir ou abater). O art. 446 do CC prevê que, na constância de garantia contratual, os prazos decadenciais do art. 445 são suspensos, mas o direito de redibir persiste. Portanto, Joaquim pode ajuizar ação redibitória independentemente da cláusula de seis meses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o pedido de redibição ao conhecimento do vício pelo alienante. Erro: o art. 443 do CC distingue as consequências conforme o alienante conhecia ou não o defeito: se conhecia, deve restituir o valor com perdas e danos; se não conhecia, apenas restitui o valor recebido mais despesas do contrato. Em ambos os casos, a redibição é possível. O conhecimento não é requisito para o direito de redibir, apenas influencia a extensão da indenização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Depende a responsabilização de comprovação de culpa do vendedor. Erro: a responsabilidade por vícios redibitórios é objetiva, fundada no princípio da garantia (CC, art. 441). Independe de dolo ou culpa do alienante. Mesmo que o vendedor tenha agido de boa-fé e sem negligência, responde pelo vício oculto, salvo se o adquirente já o conhecia (art. 441, parágrafo único) ou se a garantia foi validamente excluída.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a única pretensão cabível seria o abatimento proporcional do preço. Erro: o art. 442 confere ao adquirente a opção entre rejeitar a coisa (ação redibitória) ou reclamar abatimento no preço (ação estimatória). Não há hierarquia ou preferência legal por uma ou outra; a escolha é do adquirente. Joaquim pode optar pela redibição, conforme pleiteou.
SE LIGUE NESSA!
A questão aplica a teoria dos vícios redibitórios do Código Civil (arts. 441 a 446). É essencial memorizar que o alienante responde objetivamente pelos defeitos ocultos, independentemente de culpa, e que o adquirente tem duas ações alternativas: redibitória (devolução do bem) ou estimatória (abatimento do preço). A cláusula de garantia contratual não exclui esse direito, apenas modula os prazos.