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Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FGV 2025

Direito CivilSucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fg123218
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 2012, Álvaro, empresário de 73 anos, casou-se com Elisa, então com 35 anos, sem lavratura de pacto antenupcial. Durante o casamento, Álvaro continuou a gerir sozinho seu patrimônio, que incluía imóveis urbanos, ações e cotas de uma sociedade empresária. Em 2017, adquiriu, com recursos próprios, um apartamento no litoral, que passou a ser utilizado pelo casal como residência de veraneio. O imóvel foi registrado apenas em nome de Álvaro. Em 2023, Álvaro faleceu, deixando Elisa e dois filhos de casamento anterior. No inventário, Elisa alegou direito à meação do apartamento e, subsidiariamente, à herança. Os filhos contestaram ambos os pedidos, afirmando que o casal era casado sob o regime de separação obrigatória de bens e que o imóvel fora adquirido exclusivamente por Álvaro.Considerando a situação descrita e o entendimento atual do STF e do STJ sobre o tema, é correto afirmar que Elisa:
  1. Atem direito à meação do imóvel, pois a ausência de pacto antenupcial impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens;
  2. Btem direito à meação do imóvel porque, embora o casamento tenha se dado sob separação obrigatória, o bem foi adquirido na constância do casamento e houve esforço comum;
  3. Cnão tem direito à meação, mas é herdeira de Álvaro, concorrendo com os descendentes, conforme o Art. 1.829 do Código Civil;
  4. Dnão tem direito à meação nem à herança, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e Álvaro deixou descendentes;
  5. Eé meeira do imóvel porque ele se destinava à residência do casal, sendo bem de uso comum, o que excepciona a regra da separação obrigatória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não tem direito à meação nem à herança, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e Álvaro deixou descendentes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de bens e sucessão: separação obrigatória de bens e seus efeitos

Gabarito: letra D. Álvaro, com 73 anos ao casar, estava sujeito ao regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC – lei vigente à época). Nesse regime, não há meação, e o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes na herança, conforme o art. 1.829, I, CC. Assim, Elisa não tem direito à meação do apartamento nem à herança, pois Álvaro deixou descendentes.

A questão examina a interação entre o regime obrigatório de bens (imposto pela idade superior a 70 anos) e a ordem de vocação hereditária. O STF, no Tema 809 (repercussão geral), consolidou que a separação obrigatória afasta a meação e exclui o cônjuge da concorrência com descendentes, salvo se houver prova de contribuição direta (direito a indenização, não meação). No caso, Elisa não contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel (adquirido com recursos próprios de Álvaro), e não há pacto antenupcial que altere o regime.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos presumem que a ausência de pacto antenupcial leva ao regime de comunhão parcial (alternativa A). No entanto, a lei impõe a separação obrigatória para maiores de 70 anos (à época) – independente da vontade das partes. Além disso, o cônjuge nesse regime não é herdeiro se houver descendentes (art. 1.829, I). A banca explora exatamente essa exceção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de pacto antenupcial impõe o regime da comunhão parcial. No caso, porém, Álvaro tinha 73 anos ao casar, o que atrai a separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC). O regime da comunhão parcial é a regra supletiva, mas cede diante da imposição legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que Elisa tem direito à meação por esforço comum, embora o casamento seja sob separação obrigatória. Não há prova de esforço comum no enunciado (o imóvel foi adquirido com recursos próprios de Álvaro e registrado apenas em seu nome). No regime de separação obrigatória, mesmo que houvesse esforço comum, o direito seria a indenização, não a meação (Súmula 377 do STF, que trata de esforço comum no regime de separação legal, mas não gera meação automática). A alternativa confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que Elisa não tem direito à meação, mas é herdeira de Álvaro, concorrendo com os descendentes (art. 1.829, CC). O próprio art. 1.829, I, traz a exceção: "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens". Como Álvaro estava sob separação obrigatória, Elisa não concorre com os descendentes. Portanto, ela não é herdeira.

Art. 1829, ICC

I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Elisa não tem direito à meação nem à herança, pois o casamento foi sob separação obrigatória e Álvaro deixou descendentes. Perfeito: no regime de separação obrigatória, não há meação (os bens são incomunicáveis) e o cônjuge sobrevivente não herda se houver descendentes (art. 1.829, I, CC). A alternativa está em conformidade com a lei e a jurisprudência (Tema 809 do STF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que Elisa é meeira do imóvel porque ele era residência do casal, excepcionando a regra da separação obrigatória. Não há previsão legal para essa exceção. O regime de separação obrigatória não admite comunicabilidade de bens, ainda que sejam de uso comum. A proteção ao bem de família é outra questão (impenhorabilidade), não gera meação.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de sucessão, verifique sempre o regime de bens do casamento. A separação obrigatória (art. 1.641, II, CC) afasta tanto a meação quanto a concorrência com descendentes. Memorize as exceções do art. 1.829, I, e atente para a idade mínima (70 anos) que a lei estabelece.

Gabarito: letra D.

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